JUSTIÇA AOS VEREADORES
Quem julga as contas de prefeitos é a Câmara afirma STF
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), do último dia 11, reacende a discussão sobre a autonomia das Câmaras Municipais para apreciar contas de prefeitos e ex-prefeitos.
Embora, para muitos juristas, não pairem dúvidas quanto à aplicação do artigo 31 da Constituição Federal, que garante ao Poder Legislativo o poder de julgar as contas do Executivo, seja na esfera federal, municipal ou estadual, em Natal o juiz da 3ª Vara da Fazenda, Geraldo Mota, concedeu liminar afirmando que a Câmara Municipal de Natal “extrapolou” suas prerrogativas ao reprovar as contas do ex-prefeito Carlos Eduardo Alves (PDT) relativas ao exercício financeiro de 2008 da Prefeitura, evitando, com essa liminar, que o pedetista, pré-candidato a prefeito nas eleições deste ano, seja considerado inelegível por oito anos pela aplicação da Lei da Ficha Limpa.
A decisão do Supremo Tribunal Federal foi proferida pelo ministro Celso de Mello, que deferiu liminares em reclamações apresentadas por três ex-prefeitos e suspendeu cautelarmente os efeitos de decisões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE) que julgaram irregulares as contas anuais e de gestão.
O ministro aplicou a jurisprudência do STF no sentido de que a apreciação das contas prestadas pelos chefes do Executivo é prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituída pelo Tribunal de Contas.
Celso de Melo esclareceu que a regra de competência estabelecida no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal – que submete ao julgamento dos órgãos auxiliares do Poder Legislativo as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta – não legitima a atuação exclusiva do Tribunal de Contas, quando se tratar de apreciação das contas do chefe do Executivo, pois, em tal hipótese, incide a norma especial prevista no inciso I do mesmo artigo.
“Somente à Câmara de Vereadores – e não ao Tribunal de Contas – assiste a indelegável prerrogativa de apreciar, mediante parecer prévio daquele órgão técnico, as contas prestadas pelo prefeito municipal. Não se subsume, em consequência, à noção constitucional de julgamento das contas públicas, o pronunciamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas, quanto a contratos e a outros atos de caráter negocial celebrados pelo chefe do Poder Executivo”, afirmou o ministro.
Segundo Celso de Melo, o procedimento do Tribunal de Contas, referente à análise individualizada de determinadas operações negociais efetuadas pelo chefe do Poder Executivo, tem o claro sentido de instruir o exame oportuno, pelo próprio Poder Legislativo – e exclusivamente por este -, das contas anuais submetidas à sua exclusiva apreciação. “Não tem sido diversa a orientação jurisprudencial adotada pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, cujas sucessivas decisões sobre o tema ora em análise ajustam-se a esse entendimento”, concluiu.
http://rnhoje.com.br/natal/quem-julga-as-contas-de-prefeitos-e-a-camara-afirma-stf/
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