ELEIÇÕES 2012
Primeiro recurso em registro de candidatura foi julgado pela Corte do TRE/RN
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Sessão ordinária realizada nesta tarde (7), julgou o primeiro recurso em matéria de registro de candidatura referente às eleições municipais de 2012.
O recurso, proveniente do município de Macau, foi interposto pelo candidato ao cargo de prefeito Rômulo Carlos Paulista, contra decisão do juízo da 30ª Zona eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, por considerá-lo intempestivo, haja vista o candidato ter tentado protocolar após às 15h do dia 10 de julho, último dia para o pedido de registro individual.
Na decisão impugnada, a juíza entendeu que a contagem do prazo para protocolo do pedido do registro deveria ser feita em horas, a partir da primeira intimação, que foi feita no mural do cartório eleitoral, expirando às 15h do dia 10 de julho.
A discussão do recurso pautou-se em torno da contagem do prazo. Em seu voto, o relator do processo, juiz Verlano Medeiros, invocou fundamentos de direito material e processual.
Para ele, como houve duplicidade de intimações, sendo uma realizada por meio do mural e outra do Diário da Justiça eletrônico (DJe), esta deveria prevalecer, e, de acordo com previsão legal, não encerraria a possibilidade de contagem de prazo em horas, mas sim em dias, contando-se a partir do primeiro dia útil após a data de publicação no DJe.
Entendeu ainda o juiz que, como o cartório eleitoral efetuou duas publicações intimando sobre o edital, criou-se uma situação duvidosa a respeito da contagem do prazo recursal e, considerando a presunção da boa-fé objetiva e a lealdade processual, não poderia se dar uma solução em prejuízo do candidato.
Com esse raciocínio, o juiz concluiu que o prazo teria se encerrado às 19h do dia 10 de julho e por isso o pedido de registro teria sido feito a tempo, votando pelo provimento do recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. Todos os demais Membros da Corte acompanharam o voto do relator.
PRIMEIRO RECURSO
Embora não tenha sido concluído, antes do julgamento do registro proveniente de Macau, o juiz Ricardo Procópio levou para apreciação da Corte eleitoral o primeiro recurso em registro de candidatura, proveniente do município de Ouro Branco, que não foi julgado, em razão de um pedido de vista.
No recurso, o candidato ao cargo de vereador, Phierce Muller Januário dos Santos Costa, pedia reforma da decisão de 1º grau que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, acolhendo impugnação do Ministério Público Eleitoral, em virtude de ausência de quitação com a Justiça Eleitoral por ausências às urnas em eleição anterior.
Em sua defesa, o candidato argumentou que realizou o pagamento da multa imposta em 11 de julho de 2012, mas o juízo da 23ª Zona entendeu que o pagamento da multa após o pedido de registro não autorizava que este fosse deferido.
Ao votar, o juiz Ricardo Procópio entendeu que no momento do registro, o candidato não estava quite com a Justiça Eleitoral, não tendo, assim, a plenitude do exercício dos direitos políticos. Assim, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de registro.
O juiz Nilson Cavalcanti votou em seguida, acompanhando o relator. Após o seu voto, o juiz Verlano Medeiros pediu vista dos autos, para melhor analisar a questão.
Em razão da celeridade que reclama o período eleitoral, o recurso deverá ser trazido nas próximas Sessões.
O recurso, proveniente do município de Macau, foi interposto pelo candidato ao cargo de prefeito Rômulo Carlos Paulista, contra decisão do juízo da 30ª Zona eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, por considerá-lo intempestivo, haja vista o candidato ter tentado protocolar após às 15h do dia 10 de julho, último dia para o pedido de registro individual.
Na decisão impugnada, a juíza entendeu que a contagem do prazo para protocolo do pedido do registro deveria ser feita em horas, a partir da primeira intimação, que foi feita no mural do cartório eleitoral, expirando às 15h do dia 10 de julho.
A discussão do recurso pautou-se em torno da contagem do prazo. Em seu voto, o relator do processo, juiz Verlano Medeiros, invocou fundamentos de direito material e processual.
Para ele, como houve duplicidade de intimações, sendo uma realizada por meio do mural e outra do Diário da Justiça eletrônico (DJe), esta deveria prevalecer, e, de acordo com previsão legal, não encerraria a possibilidade de contagem de prazo em horas, mas sim em dias, contando-se a partir do primeiro dia útil após a data de publicação no DJe.
Entendeu ainda o juiz que, como o cartório eleitoral efetuou duas publicações intimando sobre o edital, criou-se uma situação duvidosa a respeito da contagem do prazo recursal e, considerando a presunção da boa-fé objetiva e a lealdade processual, não poderia se dar uma solução em prejuízo do candidato.
Com esse raciocínio, o juiz concluiu que o prazo teria se encerrado às 19h do dia 10 de julho e por isso o pedido de registro teria sido feito a tempo, votando pelo provimento do recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. Todos os demais Membros da Corte acompanharam o voto do relator.
PRIMEIRO RECURSO
Embora não tenha sido concluído, antes do julgamento do registro proveniente de Macau, o juiz Ricardo Procópio levou para apreciação da Corte eleitoral o primeiro recurso em registro de candidatura, proveniente do município de Ouro Branco, que não foi julgado, em razão de um pedido de vista.
No recurso, o candidato ao cargo de vereador, Phierce Muller Januário dos Santos Costa, pedia reforma da decisão de 1º grau que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, acolhendo impugnação do Ministério Público Eleitoral, em virtude de ausência de quitação com a Justiça Eleitoral por ausências às urnas em eleição anterior.
Em sua defesa, o candidato argumentou que realizou o pagamento da multa imposta em 11 de julho de 2012, mas o juízo da 23ª Zona entendeu que o pagamento da multa após o pedido de registro não autorizava que este fosse deferido.
Ao votar, o juiz Ricardo Procópio entendeu que no momento do registro, o candidato não estava quite com a Justiça Eleitoral, não tendo, assim, a plenitude do exercício dos direitos políticos. Assim, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de registro.
O juiz Nilson Cavalcanti votou em seguida, acompanhando o relator. Após o seu voto, o juiz Verlano Medeiros pediu vista dos autos, para melhor analisar a questão.
Em razão da celeridade que reclama o período eleitoral, o recurso deverá ser trazido nas próximas Sessões.
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