ALTO DO RODRIGUES
Decisão do juiz Verlano Medeiros cancela festa da rádio do prefeito-candidato
Decisão do Juiz Eleitoral Verlano Medeiros, do TRE, determina o
cancelamento de festa prestes a ser realizada no município de Alto do
Rodrigues.
Eis a decisão, na íntegra:
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela coligação ALTO DO
RODRIGUES MELHOR OUTRA VEZ em face de decisão proferida pelo Juiz da 47ª
Zona Eleitoral que negou pedido de tutela de urgência, ao argumento de
que a Associação Comunitária para o desenvolvimento de Alto do
Rodrigues estaria organizando um evento a pretexto de celebrar os 15
anos da Rádio Ouro Negro, o qual se trataria, em verdade, de propagada
eleitoral vedada para o candidato de nº 15, suposto controlador indireto
da rádio e atual prefeito do Município de Alto do Rodrigues.
Sustenta a impetrante que o evento comemorativo, marcado para o dia
29/09/2012, será utilizado como verdadeiro ato político em favor do
candidato à reeleição Eider Assis de Medeiros, fato passível de
comprovação por meio das seguintes evidências: (i) composição da
diretoria da rádio por pessoas
diretamente ligadas ao candidato; (ii) associação da comemoração do aniversário de 15 anos da rádio com o número 15 do candidato; (iii) escolha da data do evento sem qualquer liame com os marcos históricos da pessoa jurídica, havendo o dia sido eleito tão-somente em razão da proximidade das eleições; (iv) ausência de lastro financeiro para a realização de evento de grande monta por rádio sem fins lucrativos.
diretamente ligadas ao candidato; (ii) associação da comemoração do aniversário de 15 anos da rádio com o número 15 do candidato; (iii) escolha da data do evento sem qualquer liame com os marcos históricos da pessoa jurídica, havendo o dia sido eleito tão-somente em razão da proximidade das eleições; (iv) ausência de lastro financeiro para a realização de evento de grande monta por rádio sem fins lucrativos.
Diante do quanto expendeu, requer o deferimento de medida liminar com
a finalidade de determinar a suspensão da festa anunciada pela Rádio
Ouro Negro até data posterior às eleições municipais, com a suspensão
imediata da publicidade do evento e da venda dos ingressos, sob pena de
busca e apreensão
e multa diária.
e multa diária.
É o breve relatório. Decido o pedido liminar.
Nesta fase de cognição sumária, cumpre ao relator examinar e sopesar,
apenas e tão-somente, se os fatos narrados na petição inicial
agasalham os pressupostos processuais autorizadores dos provimentos de
natureza liminar.
Neste caso, para a concessão de medidas de urgência, necessário se
faz a demonstração cristalina da existência dos requisitos legais
autorizadores da tutela, ou seja, a relevância do fundamento (fumus boni
iuris) e a probabilidade de ineficácia da providência pela mora na
prestação jurisdicional, caso deferida
apenas quando do julgamento final, após o trâmite normal do processo (periculum in mora).
apenas quando do julgamento final, após o trâmite normal do processo (periculum in mora).
Nesse passo, exige-se que, além de consistente
fundamentação jurídica, sejam de tal modo graves as alegações que, se
deixada à decisão para o final do processo, possa vir a se esgotar o
objeto da pretensão, ou haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, de modo a assegurar a eficácia
do processo, para que ao final o seu provimento não seja inócuo ou não se tenha operado lesão grave ou irreparável a direito amparado em tese com grande probabilidade de êxito.
do processo, para que ao final o seu provimento não seja inócuo ou não se tenha operado lesão grave ou irreparável a direito amparado em tese com grande probabilidade de êxito.
No caso em comento, passo a analisar a existência da fumaça do bom direito, o que faço nos termos a seguir.
Analisando a documentação colacionada ao presente mandamus, vejo a
presença do primeiro requisito, uma vez existir ligação direta
(parentesco, inclusive) dos membros diretivos da Rádio FM Ouro Branco,
com o candidato a prefeito Senhor, Eider Assis de Medeiros.
Dos autos consta ainda, informação de que a atual Presidenta da Rádio
FM é cunhada do candidato, sendo casada com o Secretário de Comunicação
do Município, Senhor Assis Medeiros.
Extrai-se ainda, que a ocupante da vice-presidência é casada com o
Senhor João Fernandes de Medeiros Neto, irmão do candidato a
reeleição, sendo, portanto, sua cunhada. Da mesma forma, ver-se a
existência de uma ligação próxima dos outros ocupantes dos cargos de
direção da rádio com o candidato a prefeitura Eider Assis de Medeiros.
De mais a mais, importante remarcar que todos os
documentos colacionados aos autos dão conta de que, em nenhum momento, a
Rádio FM Ouro Branco teria como mês de fundação/aniversário setembro,
quiçá dia 29, coincidência ou não, último final de semana (sábado) que
antecede as eleições de 07 de outubro de 2012.
Outro fato que merece especial revelo, diz respeito ao
serviço desenvolvido pela Rádio FM Ouro Branco, como sendo de
radiodifusão comunitária, que se enquadra como sendo sem fins
lucrativos, na forma do art. 1º da Lei 9.612/1998, de sorte a não
justificar a realização de um mega evento, com a contratação de bandas
por demais conhecidas da população e de altos cachês.
Ressalte-se ademais, que a comemoração de aniversário refere-se há 15
anos de fundação, número pelo qual Eider Assis de Medeiros concorre
à reeleição pelo PMDB.
Ao que parece e tudo estar a indicar pelas provas colacionadas aos
autos, é que o evento a ser realizar dia 29 de setembro, promovido
pela impetrada, Rádio FM Ouro Branco, nada mais é do que de forma
indireta ou dissimulada de levar a exposição pública o nome do candidato
Eider Assis de Medeiros, e de se transformar, de modo disfarçado em um
‘showmício’ ou assemelhado, prática vedada pela legislação eleitoral.
Todos os fatos aqui narrados, conjuntamente, demonstram a existência
de fortes indícios de que a realização do evento servirá para promover a
candidatura do Senhor Eider Assis de Medeiros, mesmo de que de
forma indireta, o que não se permite em sede eleitoral, tendo em vista a
prevalência do
princípio isonômico entre os candidatos.
princípio isonômico entre os candidatos.
Por seu turno, também encontro presente o periculum in mora, uma vez
que o evento se encontra aprazado para o dia 29 de setembro de
2012, conforme noticia a imprensa e as agendas das bandas contratadas,
de sorte que se a liminar não for deferida neste momento, não trará mais
nenhum resultado
prático quando da apreciação do mérito.
prático quando da apreciação do mérito.
Com essas considerações, em avaliação perfunctória, vislumbro
a presença dos requisitos legais, motivo pelo qual reformando a decisão
proferida pelo juízo da 47ª ZE, defiro a medida liminar no sentido de
que a Rádio FM Ouro Branco se abstenha de realizar o evento em questão,
programado para o dia 29 de setembro de 2012, sob pena de pagamento de
multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ficando advertido
aos gestores da respectiva empresa de radiodifusão que o descumprimento
poderá configurar crime de desobediência.
Comunique-se, com urgência, ainda hoje, via fax, ou por outro
meio rápido disponível, ao Juízo da 47ª Zona Eleitoral, bem assim, a
Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Alto do Rodrigues, cujo
nome fantasia é Rádio FM Ouro Branco, o teor da presente decisão para
fiel cumprimento, bem assim para prestarem as informações de estilo, no
prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao douto representante do Ministério Público junto a este Tribunal.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se com a urgência que o caso
Natal/RN, 25 de setembro de 2012
Juiz VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS
Relator
thaisagalvao.com.br
Relator
thaisagalvao.com.br
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