ELEIÇÕES 2012
Prefeito que não fez investimento mínimo em educação tem o registro negado
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
mantiveram, na noite desta terça-feira (27), o indeferimento do registro
de candidatura de José Luiz Rodrigues ao cargo de prefeito do município
de Aparecida, em São Paulo. Ele teve o pedido de registro indeferido
pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) por ter suas
contas reprovadas no exercício de 2008, quando estava no cargo de
prefeito da cidade.
As contas foram reprovadas pela Câmara de Vereadores de
Aparecida por insuficiência de aplicação de recursos em educação,
conforme determina a Constituição Federal. O artigo 212 determina que os
municípios devem aplicar anualmente, no mínimo, 25% da receita
resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
O Tribunal Regional negou o registro de José Luiz
Rodrigues sob o fundamento de que o candidato deixou de aplicar na área
de educação em percentual superior a 10% do exigido pela Constituição,
configurando ato doloso de improbidade administrativa.
A Lei das
Inelegibilidades (LC 64/1990), modificada pela Lei da Ficha Limpa (LC
135/2010), considera inelegível os candidatos que tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável, configurando ato doloso de improbidade
administrativa. Neste caso, a inelegibilidade é de oito anos.
A defesa de José Luiz Rodrigues sustentou que, na época
em que foi prefeito de Aparecida, o candidato teria gasto na rubrica
específica 22,85%, ao invés dos 25% determinados pela Constituição
Federal.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, fundamentou o voto
no sentido de que, no caso, ficou caracterizada a inelegibilidade
prevista na legislação, pressupondo que as contas do cargo em função
pública foram rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente em
razão de irregularidade insanável, configurando ato doloso de
improbidade administrativa. Sustentou que o argumento de que teriam sido
aplicados 22, 85% em educação não inviabiliza o texto legal.
Ao divergir, o ministro Marco Aurélio disse que, no
caso, considerado o percentual de 25% exigido pela Constituição, se
aplicou na educação 22,85%. “Será que podemos enquadrar nessa
deficiência a prática de um ato doloso, de improbidade, para fins de
assentar a inelegibilidade por oito anos do chefe do Poder Executivo?”,
questionou. No seu entendimento, não. “A justiça eleitoral deve estar
atenta a outras transgressões, não ao fato de não se ter alcançado em
certo gasto preconizado pela Constituição Federal”.
O ministro Dias Toffoli, no entanto, rebateu a
divergência de Marco Aurélio. Afirmou que “as políticas afirmativas são
colocadas em texto legal exatamente porque a realidade teima em não
implementá-las”. Sustentou que a realidade demonstra que, em ano de
eleição, os prefeitos deixam de aplicar as verbas vinculadas para
aplicar em outros investimentos e fazer inaugurações, trazer uma imagem
mais positiva àquela gestão. “Daí a política afirmativa ser estabelecida
por lei constitucional”, afirmou.
Também a ministra Cármen Lúcia afirmou que o caso é de
análise de norma constitucional, nada importando o percentual faltante
para se chegar aos 25%. Afirmou que, como advogada, já escutou pessoas
dizerem que não aplicavam tanto em educação em ano não eleitoral porque o
fato não aparecia e, portanto, naquele ano, não dava voto.
Processo relacionado: Respe 24659
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