ELEIÇÕES 2012
Contador não
é responsável pela prestação de contas do candidato
A responsabilidade pela prestação de contas do candidato
à Justiça Eleitoral é do próprio candidato e da pessoa por ele designado, na
forma do art. 35, §3º, da Res. TSE nº 23.376/2012 (Lei nº 9.504/97, art. 20),
não sendo transferível a profissionais da área contábil, mesmo que responsáveis
pelos registros da movimentação financeira da campanha.
Tal aspecto da prestação de contas é muito importante
nesta fase final, pois é comum ver candidatos e pessoas envolvidas na campanha
eleitoral confiarem que o responsável pela prestação de contas de campanha é
próprio o contador contratado, transferindo ao profissional uma obrigação que é
exclusivamente do candidato e do administrador financeiro, quando houver.
Não se pode, por exemplo, deixar a cargo do contador a
apresentação das contas à Justiça Eleitoral, já que a responsabilidade é do
próprio candidato, devendo este assinar todas as peças constantes da prestação
de contas.
Por outro lado, as notificações e intimações decorrentes
da prestação de contas serão realizadas à pessoa do candidato, e não ao
contador, de modo que eventual perda de prazos e/ou desaprovação das contas,
assim como as penalidades decorrentes, recairá exclusivamente sobre o candidato
e, se houver, de seu administrador financeiro, não alcançando o profissional
contratado para gerenciar a contabilidade da campanha.
No caso de não apresentação das contas, também não caberá
alegação de que esta seria de responsabilidade do contador, cabendo tão-somente
ao candidato ou seu administrador financeiro a regularização da situação.
Neste
último caso somente o candidato poderá ser sancionado com a impossibilidade de
obtenção de quitação eleitoral pelo prazo do mandato (4 anos), não se
estendendo a penalidade nem mesmo ao administrador financeiro.
http://www.novoeleitoral.com/index.php/prestacaocontas/penalidades/486-responsabilidade
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