O dia 5 de outubro de 2013 marcará exatamente um ano de
antecedência das Eleições 2014, quando serão eleitos presidente da República,
governadores, senadores, deputados federais e estaduais. Esse dia é o fim do
prazo para criação de novos partidos, filiação partidária e estabelecimento do
domicílio eleitoral do candidato que pretende concorrer a um desses cargos. A
data está detalhada no Calendário das Eleições 2014, aprovado pelo Plenário do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e disponível na página do Tribunal na
internet.
Os prazos para desincompatibilização variam de acordo com
o cargo ocupado pelo candidato.
Prazo de um ano
De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997),
pré-candidatos têm de cumprir algumas obrigações para concorrer, entre elas,
provar que têm a filiação partidária e o domicílio eleitoral com pelo menos um
ano de antecedência das eleições. Esse também é o prazo para que um novo
partido obtenha o registro no TSE. Assim, restam exatos 30 dias para a filiação
partidária de quem quiser se candidatar a qualquer cargo em 2014 e para o
registro de um novo partido que pretenda lançar candidatos no pleito.
A Constituição Federal (artigo 16) determina que qualquer
lei que altere o processo eleitoral deve entrar em vigor pelo menos um ano
antes para ser aplicada a determinado pleito.
O secretário da Corregedoria-Geral Eleitoral, Sergio
Cardoso, esclarece que a Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) fixa
uma periodicidade semestral para que os partidos entreguem à Justiça Eleitoral
a relação de filiados. “É com base nessa atualização de informações que a
Justiça Eleitoral gerencia os dados sobre filiados a partido político para todos
os efeitos, inclusive para finalidade de registro de candidaturas a cargos
eletivos”, explica.
Ele reitera que a Lei das Eleições define como um dos
requisitos para o pedido de registro de candidatura “que o postulante esteja
com a situação deferida no âmbito partidário há pelo menos um ano”. Ele
acrescenta que o estatuto da legenda pode definir uma regra mais rígida, com um
período maior do que esse prazo de um ano para a filiação partidária.
Registro de partido
O partido que pretende lançar candidatos em uma eleição
deve estar devidamente registrado na Justiça Eleitoral um ano antes do pleito.
Esta exigência está prevista no artigo 4º da Lei das Eleições.
Atualmente, o sistema eleitoral brasileiro congrega 30
partidos aptos a lançar candidatos em 2014. Outras quatro agremiações tentam
obter no TSE o seu registro de partido político. São elas o Partido Republicano
da Ordem Social (PROS), o Partido Solidariedade, o Partido Rede
Sustentabilidade e o Arena. Um quinto pedido, do Partido Liberal Brasileiro (PLB),
está com a tramitação suspensa a pedido da própria agremiação, que ainda busca
o apoiamento mínimo de eleitores previsto na legislação eleitoral.
Nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) também há
pedidos de diversas legendas em criação, que podem ser consultados neste link, na opção “Partidos em formação”.
Os últimos partidos registrados no TSE foram o Partido
Social Democrático (PSD), o Partido Pátria Livre (PPL) e o Partido Ecológico
Nacional (PEN). Os pedidos de registro do PSD e do PPL foram deferidos pelo TSE
em outubro de 2011, permitindo às legendas que lançassem candidatos às eleições
do ano seguinte. O PEN, por sua vez, teve seu registro deferido apenas em junho
de 2012, ou seja, só poderá lançar candidatos ao pleito de 2014.
Filiação partidária
O candidato que deseja concorrer a um cargo eletivo
também deve estar filiado a um partido por pelo menos um ano antes do dia
fixado para as eleições, ou por prazo superior fixado no estatuto partidário,
que não poderá ser alterado no ano de realização do pleito. A determinação está
prevista na Lei dos Partidos Políticos e na Lei das Eleições.
Isso porque só podem se candidatar aos cargos em disputa
cidadãos que estejam filiados a partidos políticos pelo menos um ano antes do
pleito, escolhidos em convenção partidária. No Brasil, não são permitidas as
chamadas candidaturas avulsas.
Em caso de fusão ou incorporação de partidos após o prazo
estipulado (um ano antes da eleição), será considerada, para efeito de filiação
partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
A filiação partidária é o vínculo formal que se
estabelece entre um partido político e o eleitor e é uma das condições de
elegibilidade, conforme estabelece o artigo 14 da Constituição Federal. Só pode
filiar-se a partido o eleitor que estiver na plenitude do gozo de seus direitos
políticos.
Domicílio eleitoral
O artigo 9º da Lei das Eleições também determina que os
cidadãos que pretendem se candidatar em 2014 tenham domicílio eleitoral na
circunscrição na qual querem concorrer. Ou seja, além de estar filiado a
partido político, o candidato deve transferir seu título de eleitor para a
localidade na qual pretende concorrer.
Análise
As provas de filiação partidária e domicílio eleitoral
com um ano de antecedência devem ser apresentadas no momento do pedido de
registro da candidatura (5 de julho de 2014 é o último dia para pedido de
registro) e serão avaliadas pelo TSE, no caso de candidatos à Presidência da
República, ou pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado por onde o candidato concorrerá
nos casos de governador, senador, deputado federal e estadual/distrital. A não
comprovação de qualquer dessas obrigações pode levar ao indeferimento do pedido
registro.
Mudanças na lei
“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor
na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da
data de sua vigência”. É o chamado princípio da anterioridade eleitoral,
previsto no artigo 16 da Constituição Federal de 1988. Assim, em geral,
qualquer alteração legal que interfira no processo eleitoral, para valer nas
eleições do ano que vem, deve entrar em vigor até o dia 5 de outubro de 2014.
Desincompatibilização
Quem pretende concorrer a cargo eletivo no ano que vem e
exerce função pública tem de ficar atento aos prazos de desincompatibilização,
ou seja, quando precisa deixar o cargo atual para não ser considerado
inelegível em 2014.
De acordo com a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), tem de
deixar o cargo até seis meses antes da eleição (5 de abril de 2014) aqueles que
são, dentre outros: ministros de Estado; chefes de órgãos de assessoramento
direto, civil e militar da Presidência da República; magistrados; e
presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo Poder
Público.
Quem exerce cargo de presidente da República e governador
pode se candidatar a uma reeleição e não precisa deixar o cargo. No entanto, os
que hoje exercem essas funções e pretendem concorrer a um cargo diferente devem
renunciar ao mandato também no prazo de seis meses antes da eleição.
Já os servidores públicos dos órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos municípios têm de se afastar de suas funções até três meses antes da
eleição (5 de julho de 2014).
O Portal do TSE traz campo de pesquisa com os prazos para
desincompatibilização. A consulta pode ser feita preenchendo-se o cargo
pretendido e o exercido. Faça aqui a pesquisa.
Fonte: TSE
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