
O INSS ingressou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4), que admitiu a prova realizada por similitude, porque a empresa
onde a segurada trabalhou não existia mais. A prova pericial, no caso, era o
meio necessário para atestar a sujeição da trabalhadora a agentes nocivos à
saúde, para seu enquadramento legal em atividade especial, com vistas à
aposentadoria.
O argumento do INSS é que houve contrariedade ao parágrafo 1º do artigo 58 da
Lei 8.213/91 e ao inciso III do parágrafo único do artigo 420 do Código de
Processo Civil. A Segunda Turma, no entanto, considerou que é pacífico o
entendimento do STJ quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é
produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O relator, ministro Humberto Martins, sustentou que, diante do caráter
eminentemente social da Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
Nenhum comentário:
Postar um comentário