É possível o trabalhador se utilizar de perícia produzida
de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver
meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou
seus serviços. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), em recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
contra uma segurada do Rio Grande do Sul.
O INSS ingressou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4), que admitiu a prova realizada por similitude, porque a empresa
onde a segurada trabalhou não existia mais. A prova pericial, no caso, era o
meio necessário para atestar a sujeição da trabalhadora a agentes nocivos à
saúde, para seu enquadramento legal em atividade especial, com vistas à
aposentadoria.
O argumento do INSS é que houve contrariedade ao parágrafo 1º do artigo 58 da
Lei 8.213/91 e ao inciso III do parágrafo único do artigo 420 do Código de
Processo Civil. A Segunda Turma, no entanto, considerou que é pacífico o
entendimento do STJ quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é
produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O relator, ministro Humberto Martins, sustentou que, diante do caráter
eminentemente social da Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
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