A Lei nº 12.891/2013, conhecida como nova Minirreforma
Eleitoral, diminui em dois dias o período para que os partidos escolham seus
candidatos e deliberem sobre as coligações. Pelo texto anterior, esse período
ia de 10 a 30 de junho. Agora, começa no dia 12 e vai até 30 de junho do ano
das eleições. As atas devem ser lavradas em livro aberto, rubricado pela
Justiça Eleitoral.
Segundo o texto da nova lei, no artigo 8º da Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/1997), “a escolha dos candidatos pelos partidos e a
deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho
do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro
aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer
meio de comunicação”.
No caso de duplicidade de filiação, a nova lei determina
que a filiação a outro partido cancelará imediatamente a filiação ao partido
anterior. No caso de alguém filiado a dois partidos, prevalece a filiação mais recente.
De acordo com o texto, quem se filia a um novo partido tem de comunicar o fato
ao juiz de sua zona eleitoral. O texto anterior não previa o cancelamento
automático no caso de nova filiação e considerava nulas as filiações de pessoa
ligada a mais de um partido.
Diz a nova lei que o artigo 22 da Lei dos Partidos
Políticos (Lei nº 9.096/1995) que o cancelamento imediato da filiação
partidária verifica-se nos casos de morte, perda dos direitos políticos,
expulsão e filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao
juiz da respectiva zona eleitoral.
“Havendo coexistência de filiações partidárias,
prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o
cancelamento das demais”, define o texto.
No ponto referente ao prazo para a substituição de
candidatos, a nova lei altera o limite, tanto para eleições majoritárias quanto
para proporcionais. Agora, a substituição só pode ser feita caso o pedido seja
apresentado até 20 dias antes do pleito.
No texto anterior, o prazo era de 60 dias para as
eleições proporcionais e não havia prazo limite para as eleições majoritárias.
Em caso de morte de candidato, não haverá esse limite.
O novo texto dispõe, no artigo 13 da Lei das Eleições que
“é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado
inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou,
ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”.
O parágrafo 3º determina
que “tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só
se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito,
exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser
efetivada após esse prazo”.
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