A prisão em flagrante constitui forma de acautelamento
processual previsto na nossa legislação. Este tipo de prisão é a mais afamada e
difundida pela população em geral, que muitas vezes desconhecendo as suas
formalidades procedimentais, acaba por criar entendimentos errados.
Não é difícil escutar alguém dizer que a prisão em
flagrante só pode ser efetuada em até 24 horas após o cometimento da infração.
Na verdade, este entendimento não passa de criação popular, constituindo um,
dentre os vários entendimentos errados sobre a matéria.
Conceitualmente, podemos dizer que a prisão em flagrante
é um dos tipos de prisão cautelar existentes em nosso ordenamento jurídico,
onde qualquer pessoa, seja ela autoridade policial ou não, depara-se com alguém
no momento em que comete um crime, e o detém. Isso mesmo, qualquer pessoa
poderá dar voz de prisão a quem se encontre em flagrante delito, sendo que
apenas a autoridade competente é quem poderá lavrar o respectivo auto.
A prisão em flagrante poderá ser percebida em três momentos
distintos, classificando-se em: flagrante próprio, impróprio ou presumido.
Essas classificações distinguem os tipos de flagrantes, de acordo com o momento
em que eles são realizados. No flagrante próprio, a prisão é efetuada no
decurso da prática do crime ou imediatamente ao fim daquele.
Já no flagrante impróprio, a prisão é concretizada logo
após o cometimento da infração, quando é empregada uma perseguição ao
flagranteado. Por fim, no flagrante presumido, o flagranteado é achado logo
depois do cometimento da infração, com a posse de instrumentos, armas ou
objetos que façam presumir ser ele o autor do delito.
Desmitificando o entendimento comum, o flagrante poderá
ser efetuado não só nas 24 horas subsequentes ao cometimento do crime, mas sim,
enquanto durarem as buscas e esforços para encontrar o autor do fato tido como
delituoso. Deve-se entender como busca e esforços para efeito do flagrante, o
emprego de perseguições, patrulhamentos com o intuito de apreender o criminoso,
logo após do cometimento do delito.
Dessa forma, a condição de flagrante poderá perdurar
durante dias, se as diligências acontecerem de forma ininterrupta. Após a
prisão em flagrante, o flagranteado deve ser conduzido a delegacia competente,
para que atendido os trâmites legais, seja lavrado auto de prisão.
Em alguns casos, os flagrantes tem um tratamento
diferenciado em virtude de previsões legais. É o caso, por exemplo, de menores
pegos no instante em que praticavam o delito. Nesses casos, o menor, que não é
preso, e sim apreendido, não é submetido à prisão em flagrante, por ser
inimputável.
Outro caso diferenciado, diz respeito aos crimes de menor
potencial ofensivo (contravenções e crimes com pena máxima de até 2 anos).
Neste caso, o flagranteado não se submeterá a prisão, desde que aceite e assuma
o compromisso de comparecer ao juizado criminal.
Muitas pessoas também não sabem que, nos acidentes de
trânsito, caso o autor do fato não se evada do local e preste total assistência
ao vitimado, não poderá ser preso em flagrante, conforme previsão do CTB. Ao
contrário, muitos autores de acidentes de trânsito, desconhecendo a legislação,
não socorrerem a vítima pensando em evitar a prisão pelo flagrante, e acabam
por perderem a chance de diminuir os danos causados ao acidentado.
Estes foram breves comentários sobre o tema Prisão em
Flagrante. Espero ter contribuído para o conhecimento de vocês e estarei à
disposição para responder perguntas sobre esta temática, que podem ser enviadas
no espaço de comentários deste blog.
Você também pode participar sugerindo novos temas e
mandando suas perguntas sobre esse e outros assuntos para o email: agaptoassunção@yahoo.com.br
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