A natureza intelectual e singular dos serviços de
assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado
legitimam a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de
direito.
De acordo com a decisão, por maioria de votos, da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o administrador pode,
desde que movido pelo interesse público, fazer uso da discricionariedade que
lhe foi conferida pela Lei 8.666/93 para
escolher o melhor profissional.
A questão foi enfrentada pelo STJ ao analisar recurso
especial de advogado contratado sem licitação pelo município gaúcho de Chuí.
Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizava o
advogado por ato de improbidade administrativa e o condenava a ressarcir o
erário dos valores que recebera, além de suspender seus direitos políticos e o
proibir de contratar com o Poder Público por cinco anos.
Segundo os autos, o advogado teria sido contratado em
1997 pelo prefeito do município. Ele prestaria os serviços de assessoramento
jurídico, planejamento e acompanhamento institucional. Para isso, receberia uma
remuneração mensal de R$ 4.300,00, posteriormente reduzida para R$ 3 mil.
Dispensa de licitação
A dispensa de licitação para a contratação dos serviços
prestados foi questionada pelo Ministério Publico estadual. Em seu pedido, o
advogado alegou que não há ilícito, uma vez que a contratação está entre as
hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do
processo no STJ, a experiência profissional e os conhecimentos individuais do
recorrente estão claros nos autos. Segundo ele, é “impossível aferir, mediante
processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de
prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se
patente a inviabilidade de competição”.
O relator destacou ainda que a quantia contratada não se
mostra excessiva para a remuneração de um advogado, principalmente
considerando-se todos os fatores subjetivos que influenciam os valores, como a
confiança, singularidade do serviço e a natureza intelectual do mesmo.
“A singularidade dos serviços prestados pelo advogado
consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação
profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para
prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal
mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”,
complementa o ministro. Com a decisão, fica afastada a tipificação de
improbidade administrativa.
blog do Aldo Araújo
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