O Ministério Público Estadual, com base no poder-dever de
investigação que lhe foi concedido pela Constituição Federal, possui
legitimidade para requisitar diretamente, sem necessidade de autorização
judicial, informações constantes de contas bancárias públicas, nas quais sejam
depositados recursos públicos, não devendo ser aplicado nesses casos o sigilo
fiscal/bancário.
A possibilidade foi confirmada em recente acórdão da
primeira turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, em Recife, que
à unanimidade, seguindo voto do relator, o Desembargador Federal Manoel de
Oliveira Erhardt, deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público
do Rio Grande do Norte contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança
de origem, indeferiu pedido inicial para que o Superintendente do Banco do
Brasil no Estado atendesse requisição do MP para acesso a foto filmagens de
cheques e extrato bancário do Fundo de Participação dos Municípios e do Fundef
da Prefeitura Municipal de Rio do Fogo, formulada nos autos de inquérito civil
instaurado para investigar possíveis irregularidades cometidas por ex-prefeito
em sua gestão.
O MP sustentou em recurso que a atual ordem jurídica
constitucional é incompatível com a ideia da possibilidade de existência de
sigilo bancário sobre contas públicas, já que a regra na administração pública
deve ser a da publicidade e moralidade, sendo admitido o sigilo quando
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não foi o caso.
MPRN
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