O ano de 2014 não começou muito bem para o ex-prefeito Jailton Freitas. De acordo com a sentença do processo nº 0001048-25.2006.4.05.8401 do Ministério Público Federal, decretada pelo juiz Federal Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, condenou o ex-prefeito Jailton Barros de Freitas (e outras pessoas) a prática de atos de improbidade administrativa, previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. º 8.429/92
Além do ex-prefeito Jailton Barros de Freitas, são condenados na ação as seguintes pessoas Wilton Barros de freitas, Emaniel Nazareno de Medeiros, José de Arimatéia da Silva , Ezequias Nogueira da Silva, José Maria de Melo Inácio, Ione Freire Bezerra, Luiz Rodrigues Fernandes Filho, Cecília Maria de França, Eloilde Lopes do Nascimento, Gilvan Augusto de Lima, Antonio Antomar de Castro Carvalho, Carlos Antonio Ferreira de Lima, Gerlândia do Nascimento Dantas, Josafá Augusto de Lima, José Maria de Sousa e João Carlos da Silva.
Segundo o relato, os reús, sob a liderança do primeiro - Ex-Prefeito do
Município de Pendências/RN -, teria desviado verbas federais mediante a simulação de
contratos para a construção de obras públicas.
O Ministério Público
Federal afirma que o esquema fraudulento foi comprovado por equipe de auditores da Controladoria-Geral
da União, que, de acordo com Relatório de Fiscalização nº 578, demonstrou que os denunciados fraudaram várias licitações, que não existiram de fato, mas
apenas no papel.
De acordo com a acusação, os
recursos públicos repassados ao Município pela União, para fins de construção de
obras públicas, conforme o disposto em vários convênios celebrado entre os
referidos entes estatais, eram empregados de maneira diversa do estipulado.
Afirma o juiz Federal que,
para justificar a aplicação dos recursos, os demandados
providenciavam"junto ao representante de determinada construtora a 'venda'
de notas fiscais e recibos, ou seja, pagava-se pela realização de contrato
simulado com a empreiteira 'laranja', de forma que o dinheiro acabava por voltar
ao próprio Prefeito Municipal e seus colaboradores".
Uma vez apropriada a verba
pública - aduz o Ministério Público Federal - era iniciada a execução da obra
sem qualquer acompanhamento técnico, "com a utilização de mão-de-obra
barata ou gratuita (dos beneficiários das obras)", valendo-se, inclusive,
de pessoal e maquinário da própria Prefeitura e do emprego de materiais de
baixíssimo custo, razão pela qual "as obras eram entregues com uma péssima
qualidade e, em muitos casos, sem sequer estar finalizada"
De acordo
com a sentença o ex-prefeito Jailton
Barros de Freiras, foi o mentor e principal beneficiário dos desvios ocorridos,
visto que o mesmo era o prefeito e ordenador de despesa e foi quem nomeou os membros da licitação,
levando em conta que inúmeras licitações viciadas, considerando a elevada
quantia desviada.
Baseadas nas penas previstas no artigo 12, I, da Lei 8.429/1992 o juiz federal condenou o ex-prefeito Jailton Freitas de Barros, as seguintes sanções:
a) perda das funções públicas
ocupadas, incluindo cargo em comissão e cargo efetivo;
b) suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;
c) proibição de contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos;
d) pagamento de multa civil
no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia que deverá sofrer atualização monetária na forma da
Súmula 43 do STJ1, e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;
e) ressarcimento do dano no
valor de R$ 2.952.282,56 (dois milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, duzentos
e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), a ser devidamente
corrigido, em solidariedade com JOÃO CARLOS DA SILVA e EZEQUIAS NOGUEIRA DA
SILVA.
O
desembargador ainda decretou ainda a perda dos bens que estão em nome de JOÃO
CARLOS DA SILVA mas que de acordo com a decisão do desembargador são de fato do ex-prefeito JAILTON BARROS DE FREITAS. Na lista constam:
a) um
terreno próprio, designado pelo Lote 08, da Quadra 03, situado à Estrada
denominado Condomínio Parque dos Pinheiros, em Parnamirim/RN, com matrícula
17.621, no livro 2 de Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim (fl.
8924);
b) um terreno próprio, designado pelo Lote 01 da Quadra
03, situado à Rua Projetada 03, integrante do loteamento denominado Parque do Cotovelo, em
Parnamirim/RN, com matrícula 10.129, no livro 2 de Registro Geral do 1º Ofício de Notas de
Parnamirim (fl. 8925);
c) um terreno próprio, constituído pelos Lotes 01 e 02 da
Quadra 08, situados à Rua Projetada,
Parnamirim/RN, com matrícula 16.773, no livro 2 de
Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim (fl. 8926);
d) um terreno próprio, designado pelo Lote 02 da Quadra
03, situado à Rua Projetada, integrante do loteamento denominado Parque do Cotovelo, em
Parnamirim/RN, com matrícula 15.476 no livro 2 de Registro Geral do 1º Ofício
de Notas de Parnamirim (fl. 8927);
e) uma casa residencial sem numeração oficial, situada à
Rua Projetada, lado ímpar, esquina com outra Rua Projetada, e fundo com a
Estrada Natal/Pirangi, na Praia do Cotovelo, em Parnamirim, com matrícula
10.122 no livro 2 de Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim (fl.
8928);
f) um terreno próprio, designado pelo Lote 03 da Quadra
05 situado à Rua Abel Cabral, lado par, integrante do desmembramento denominado
Parque dos Cajueiros, no loteamento Boa Esperança, em Parnamirim/RN, com
matrícula 20.757 no livro 2 de Registro Geral do 1º Ofício de Notas de
Parnamirim (fl. 8929);
g) um terreno próprio, designado pelo Lote 09, da Quadra
03, situado à Estrada do Jiqui, lado par, integrante do loteamento denominado
Condomínio Parque dos Pinheiros, Parnamirim/RN, com matrícula 17.622 no livro 2 de Registro Geral do 1º Ofício de Notas de
Parnamirim (fl. 8930);
h) um terreno próprio, designado pelo Lote 10, da Quadra
03, situado à estrada do Jiqui, lado par, Parnamirim/RN, com matrícula 17.623
no livro 2 de Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim (fl. 8931);
i) um terreno próprio, designado pelos lotes 01 e 02 da
Quadra 08, situado à Rua Projetada, integrante do loteamento denominado Jardim
Santa Maria, em Emaús, Parnamirim/RN, com matrícula 16.773 no livro 2 de Registro
Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim (fl. 8932);
j) um terreno próprio, designado pelo Lote 01 da Quadra
03, situado à Rua Projetada 03, integrante do loteamento denominado Parque do
Cotovelo, Parnamirim/RN, com matrícula 10.129 no livro 2 de Registro Geral do
1º Ofício de Notas de Parnamirim (fl. 8933).
l) imóvel residencial situado na Av. do Cotovelo, n. 308,
Parnamirim/RN, constante nas declarações de imposto de renda do ano-calendário
2002 (fls. 8965/8966), 2003 (fl. 8963), 2004 (fl. 8953), 2005 (fl. 8949) e 2006
(fl. 8939);
m) imóvel comercial, situado na Rua Principal de Emaus,
s/n, Nova Parnamirim/RN, constante nas declarações de imposto de renda do
ano-calendário 2002 (fls. 8965/8966), 2003 (fl. 8963), 2004 (fl. 8953), 2005
(fl. 8949) e 2006 (fl. 8939);
n) imóvel comercial situado à Avenida Ayrton Senna, n.
3500-3501, Jiqui, Parnamirim/RN, constante nas declarações de imposto de renda
do ano-calendário 2002 (fls. 8965/8966), 2003 (fl. 8963), 2004 (fl. 8953), 2005
(fl. 8949) e 2006 (fl. 8939);
o) 09 (nove) salas situadas no prédio comercial na Av.
Ayrton Senna, s/n, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, constante nas declarações de
imposto de renda do ano-calendário 2002 (fls. 8965/8966), 2003 (fl. 8963), 2004
(fl. 8953), 2005 (fl. 8949) e 2006 (fl. 8939)
O juiz federal ainda condenou os réus ao pagamento
das custas e despesas processuais, são eles: Jailton Barros de Freitas, Ezequias
Nogueira da Silva, Gilvan Augusto de Lima, Antônio Antomar de Castro Carvalho, Carlos
Antônio Ferreira de Lima, Gerlândia do Nascimento Dantas, Josafá Augusto de Lima,
João Carlos da Silva, José Maria de Melo Inácio, Ione Freire Bezerra, Luiz Rodrigues
Fernandes Filho, Cecília Maria de França, Eloilde Lopes do Nascimento e José Maria
de Souza no pagamento das custas e despesas processuais.
“os honorários advocatícios não são devidos, ante a inexistência de má-fé por parte do órgão acusador, uma vez que atuou no feito defendendo direitos e interesses metaindividuais, na forma do artigo 18 da lei 7.347/85”, diz a sentença do juiz federal Fábio Luiz de Oliveira Bezerra em sua sentença final. Os réus poderão recorrer da sentença.
“os honorários advocatícios não são devidos, ante a inexistência de má-fé por parte do órgão acusador, uma vez que atuou no feito defendendo direitos e interesses metaindividuais, na forma do artigo 18 da lei 7.347/85”, diz a sentença do juiz federal Fábio Luiz de Oliveira Bezerra em sua sentença final. Os réus poderão recorrer da sentença.
Fonte
Processo nº 0001048-25.2006.4.05.8401
Classe: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público Federal
Réus: Jailton Barros de Freitas e outros
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