A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, a
condenação de uma produtora de bananas a ressarcir o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) em R$ 437.574,88. O valor corresponde às parcelas pagas e
a vencer do auxílio-acidente concedido a um funcionário da empresa que perdeu a
visão do olho direito por falta de equipamento adequado para manuseio de
produtos químicos.
A Del Monte Fresh Produce Brazil Ltda. havia sido
responsabilizada pela Justiça do Trabalho pelo acidente, ocorrido em maio de
2003, em uma das fazendas da empresa no município de Ipanguaçu/RN. O
trabalhador rural perdeu a visão por não utilizar óculos de proteção quando
transportava adubo químico. A perícia médica judicial comprovou o dano causado
pela queimadura.
A Procuradoria-Seccional Federal (PSF) em Mossoró e a
Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS)
ingressaram com ação regressiva pedindo indenização pelos gastos com o
pagamento do auxílio-acidente ao funcionário. A ação foi ajuizada no 28/04/2013,
em alusão ao Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, comemorado naquela
data, com base no artigo 120 da Lei 8.213/91.
Para demonstrar que a Del Monte não observou as normas de
saúde e segurança do trabalho, os procuradores federais apresentaram sentença
trabalhista, transitada em julgado, que julgou procedente ação de indenização
por acidente de trabalho ajuizada pelo trabalhador.
A empresa alegou que não deveria indenizar por entender
que não houve negligência de sua parte. Sustentou, ainda, que as contribuições
sociais para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) já serviriam ao custeio dos
prejuízos causados.
As procuradorias, no entanto, destacaram que os valores
pagos em razão do SAT têm valor tributário e prestam-se à cobertura do risco
ordinário de acidentes, o que afasta os danos extraordinário, causados por
negligência da empresa na observância da legislação protetiva da saúde e
segurança do trabalhador.
Acrescentaram que a AGU buscava, com a ação, "a
devida recomposição ao erário, de forma regressiva, eis que, do contrário,
seria privilegiado o locupletamento indevido, premiando-se sua negligência em
observar as normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores".
Acolhendo os argumentos dos procuradores federais, a 11ª
Vara Federal do Rio Grande do Norte decidiu, no mérito, prover a indenização ao
INSS. A decisão ressaltou que não há dúvidas acerca da responsabilidade da
empresa e que na ação trabalhista ficou comprovado que não foi fornecido
qualquer equipamento de proteção individual ao trabalhador, sem que houvesse,
principalmente, o fornecimento de óculos protetores.
Com informações da Advocacia Geral da União
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