A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve condenação da Souza Cruz S.A. em
R$ 500 mil por dano moral destinados a um provador de cigarros que adquiriu
doença pulmonar grave (pneumotórax) após dez anos na função. A SDI-1 negou
provimento a agravo regimental em embargos em recurso de revista interpostos
pela empresa.
O trabalhador foi admitido na Souza Cruz como mensageiro
em 1976, aos 15 anos de idade. Dos 18 aos 28 anos, disse que participou do
"painel de avaliação sensorial", ou "painel do fumo",
atividade que consistia em experimentar uma média de 200 cigarros por dia,
quatro vezes por semana, das 7 às 9h, em jejum.
A empresa tentava, com o agravo regimental à SDI-1,
reverter decisão da Oitava Turma do TST que negou seguimento a embargos nos
quais pretendia rediscutir a matéria. A Turma manteve a condenação de primeiro
e segundo graus, reduzindo, no entanto, a indenização de cerca de R$ 2 milhões,
cálculo de 2012, para R$ 500 mil.
A Turma não identificou violação legal na decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Embora não tenham sido
integralmente acolhidos os resultados do laudo pericial do processo, que
concluiu pela não existência do nexo casual (relação da doença adquirida com a
atividade desenvolvida pelo empregado), entendeu-se que o TRT se baseou em
registro da própria perícia. No laudo, o médico responsável afirmou que "o
fumo aumenta o risco de pneumotórax espontâneo, e a quantidade de cigarros por
dia e a duração da exposição são fatores de risco dominantes".
Para a Turma, o TRT concluiu com base em farta prova, inclusive
pareceres de outros médicos, no sentido de que a doença do empregado está
relacionada à exposição direta ao tabaco. "Assentou-se que haveria, no
mínimo, nexo de concausalidade, o que também caracteriza a doença
ocupacional", diz o acórdão.
Ao reduzir o valor inicial da condenação, que seria de
288 vezes o último salário do empregado, a Turma considerou-o
"exorbitante", "fugindo totalmente aos parâmetros ou
padrões" que vêm sendo adotados no TST nos recursos que lhe são submetidos
envolvendo o tema dano moral, "inclusive com resultados mais graves como
paraplegia, morte, etc".
SDI-1
Ao julgar o agravo regimental da Souza Cruz contra a
decisão da Oitava Turma, o ministro João Oreste Dalazen, relator, entendeu que
nenhuma das cópias de decisões judiciais apresentadas pela empresa para
demonstrar divergência jurisprudencial em relação à decisão da Turma tratavam
da mesma questão do processo. Segundo o relator, a Súmula 296, item I, do TST
exige que haja "identidade substancial" entre as decisões em
confronto para caracterizar a divergência. "Significa dizer que a decisão indicada,
embora possa não versar a mesmíssima situação fática em aspectos secundários,
terá de abordar igualmente os pontos cruciais versados no caso sob exame,
mediante a adoção de tese jurídica discrepante", explicou.
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