Termina em 30 de abril o prazo para os 32 partidos
políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apresentarem suas
prestações de contas partidárias referentes ao exercício de 2013. Os diretórios
nacionais das legendas devem entregar no TSE as respectivas prestações de
contas. Já os diretórios estaduais devem entregá-las nos Tribunais Regionais
Eleitorais (TREs), e os diretórios municipais, nas zonas eleitorais.
A apresentação da prestação de contas anual pelos
partidos políticos é determinada pela Constituição Federal (artigo 17, inciso
III) e pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 – artigo 32).
Conforme a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas dos
partidos e a escrituração contábil e patrimonial, para averiguar a correta
regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos
recebidos, próprios ou do Fundo Partidário.
Há dois tipos de prestações de contas que devem ser
feitas à Justiça Eleitoral: a do período eleitoral e a anual partidária. No
caso da eleitoral, os candidatos, os partidos e os comitês financeiros têm de
encaminhar prestações de contas para a Justiça Eleitoral em três momentos: duas
entregas parciais, em agosto e setembro do ano eleitoral; e a final, tanto no
primeiro turno quanto no segundo, se houver, até o final de novembro.
Com relação à prestação anual das contas partidárias,
todos os partidos registrados na Justiça Eleitoral têm de entregar as contas
até 30 de abril do ano posterior ao exercício.
Exame
Após a entrega das contas, os técnicos analisam toda a
documentação apresentada com base na legislação eleitoral e partidária. Caso o partido não entregue a prestação de contas dentro
do prazo, a Presidência do Tribunal é informada que a sigla está inadimplente
quanto a essa obrigação. O partido, então, é intimado a apresentar as contas em
um prazo de 72 horas.
Se a sigla permanecer inadimplente, a prestação de contas
deverá ser julgada como não prestada. Como sanção, a legenda terá a suspensão
de cotas futuras do Fundo Partidário e poderá ser obrigada a restituir os
recursos que recebeu e não comprovou a correta aplicação.
Se a prestação estiver completa, a Justiça Eleitoral
determinará, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e,
onde ela não existir, a afixação dos balanços no cartório eleitoral, para que
algum outro partido ou cidadão, caso queira, possa questionar as contas ou
impugná-las.
O TSE informa os TREs sobre a distribuição das verbas do
diretório nacional do partido, para que eles possam verificar se houve repasses
aos diretórios estaduais, e se estes os registraram.
Os técnicos verificam as peças que estão faltando na
prestação. Sugerem ao ministro relator das contas que seja aberto ao partido
prazo, de até 72 horas, para preencher as lacunas observadas. Também pode ser
fixado prazo de até 20 dias para o partido poder complementar a documentação,
se for detectada a necessidade de esclarecimentos por parte da legenda.
As contas
A legislação estabelece que a Justiça Eleitoral deve
exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas
dos partidos e, em caso de ano eleitoral, sobre as despesas de campanha. As
prestações de contas devem conter: a discriminação dos valores e a destinação
dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o valor das
contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com a especificação
e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês,
propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha; e a
discriminação detalhada das receitas e despesas.
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