O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta
quarta-feira o Projeto de Lei 1332/03, do deputado Arnaldo Faria de Sá
(PTB-SP), que regulamenta a criação e o funcionamento das guardas municipais,
permitindo o uso de arma de fogo nos casos previstos no Estatuto do
Desarmamento (Lei 10.826/03).
O texto aprovado é o de uma subemenda do relator pela
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, deputado Fernando
Francischini (SDD-PR), que incorporou negociações com os partidos e o governo.
A matéria será enviada ao Senado.
Nos termos do Estatuto do Desarmamento, o porte de arma
aos guardas municipais será permitido nas capitais dos estados e nos municípios
com mais de 500 mil habitantes; e em cidades com mais de 50 mil e menos de 500
mil habitantes, quando em serviço.
O direito ao porte de arma poderá ser suspenso em razão
de restrição médica, decisão judicial ou por decisão do dirigente com
justificativa.
Efetivo
total
Segundo o texto, a guarda municipal não poderá ter efetivo maior que 0,4% da
população do município com até 50 mil habitantes. Nas cidades com população
maior que 50 mil pessoas e menor que 500 mil, o efetivo mínimo será de 200
guardas; e o máximo, de 0,3% da população. Para municípios com mais de 500 mil
habitantes, o índice máximo será de 0,2% da população.
Se houver redução de habitantes, o tamanho da guarda será
preservado, mas a lei municipal deverá prever seu ajuste posterior.
O projeto, que ficou conhecido como Estatuto Geral das
Guardas Municipais, também permite a existência das guardas por meio de
consórcio em cidades limítrofes.
Se virar lei, a proposta se aplicará a todas as guardas
municipais existentes, que terão dois anos para se adaptar.
Competências
Segundo o texto aprovado, a competência geral das guardas municipais é a
proteção de bens, serviços, ruas públicas e instalações do município.
Entre as competências específicas, destacam-se: cooperar
com os órgãos de defesa civil em suas atividades; colaborar com os órgãos de
segurança pública, inclusive em ações preventivas integradas; e atuar com ações
preventivas na segurança escolar. Entretanto, as guardas municipais não podem
ser sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
O guarda municipal poderá intervir preliminarmente em
situação de flagrante delito; encaminhando à delegacia o autor da infração.
Requisitos
A criação de guarda municipal deverá ocorrer por lei, e os servidores deverão
ingressar por meio de concurso público. Para ingressar na guarda, o candidato
deve ter nacionalidade brasileira; nível médio completo; e idade mínima de 18
anos.
O texto exige curso de capacitação específica do
servidor, permitindo ao município a criação de órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento.
Poderá haver ainda convênio com o estado para a
manutenção de um órgão de formação centralizado, que não poderá ser o mesmo de
forças militares. A associação em consórcio também é permitida.
Corregedoria
Em municípios nos quais a guarda tenha mais de 50 servidores e naqueles em que
se use arma de fogo, o texto determina a criação de uma corregedoria para
apurar as infrações disciplinares.
Todas as guardas deverão possuir ouvidoria independente
para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões e denúncias.
Poderá ser criado um órgão colegiado para exercer o
controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação
e a aplicação dos recursos públicos com o objetivo de monitorar os objetivos e
metas da política municipal de segurança.
Confira outros pontos do Estatuto Geral das Guardas
Municipais:
- a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
reservará às guardas o número 153 e uma faixa exclusiva de frequência de rádio;
- o guarda municipal terá o direito a prisão especial
antes de condenação definitiva;
- a estrutura hierárquica da guarda municipal não poderá
usar denominação idêntica às das forças militares quanto aos postos e
graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações;
- as guardas municipais deverão usar, preferencialmente,
uniforme e equipamentos padronizados na cor azul- marinho;
- será permitido o uso de outras denominações consagradas
pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana”
e “guarda civil metropolitana”.
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