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terça-feira, 15 de abril de 2014

ESTADO - Juiz condena quatro denunciados por irregularidades na gestão do Programa do Leite

O juiz Fábio Wellington Ataíde Alves, da 5ª Vara Criminal de Natal, condenou dois ex-secretários estaduais da Ação Social e dois representantes da Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Seridó (Cersel) à penas que variam de oito a quinze anos de reclusão, todos em regime fechado, além do pagamento de multas, em virtude de irregularidades na gestão do Programa do Leite. Os réus foram condenados pela prática de crime de peculado, estelionato e dispensa ilegal de licitação.

Os réus são, Tertuliano Pinheiro, Joanete dos Santos, Lauro Gonçalves Bezerra, José Mariano Neto e Osmildo Fernandes. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Estadual com base nos resultados da Comissão Especial de Auditoria, que registrou várias irregularidades na gestão do Programa do Leite.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, não houve cadastramento de novos beneficiários nem aumento no mapa de distribuição de leite nos municípios. Apesar disso, no papel, a partir do mês de fevereiro de 2002, quando secretário Tertuliano Pinheiro autorizou a ampliação do programa mediante um documento “sem forma nem figura de juízo, até o final do mandato do ex-governador Fernando Freire, em dezembro de 2002”, a CERSEL faturou, e o Estado do RN pagou, através dos secretários denunciados, por uma quantidade de leite que não foi distribuída à população.

Desta forma, ao desviarem em proveito da CERSEL recursos públicos no valor de R$ 9.389.779,12, os acusados cometeram, de forma continuada (art. 71 do código Penal), nos meses de fevereiro a dezembro de 2002, o crime de peculato, nos termos previstos no artigo 312, do código Penal, combinado como artigo 71 do mesmo Código Penal.

Para o juiz, os acusados manipularam dados a maior na distribuição/pagamento do programa do leite, dados estes que na prática não refletem a realidade causando assim um prejuízo ao erário de R$ 9.389.779,12.

“É lamentável que o Programa do Leite que tinha como escopo prestar assistência as famílias carentes, visando atender crianças, gestantes e família necessitadas (desempregada ou com renda até um salário mínimo, recebendo um litro de leite de gado para cada família, visando combater a fome e a situação nutricional de pessoas em situações inferior a linha da pobreza, além de estimular a produtividade da bacia leiteira do Estado) ocultasse um enorme esquema de malversação dos recursos públicos pelos seus gestores”, comentou o juíz Fábio Ataíde Alves.

O magistrado salientou que é necessário se punir o gestor que manipula o orçamento público, exercendo a má governança, aproveitando-se das diversas fragilidades e brechas no processo licitatório, seja na contratação direta de serviços e/ou compras, seja no fracionamento do valor. “Em especial, há a necessidade de agir de forma a impedir que pessoas mal intencionadas usem de artimanhas para causar prejuízos aos interesses da sociedade como um todo”, explicou.

Acusações
O MP acusou Tertuliano Pinheiro, na qualidade de secretário de Ação Social do Estado, de autorizar o incremento do fornecimento de leite, agindo assim , segundo os autos, com completa irresponsabilidade fiscal, ordenando despesas não autorizadas por lei, sem previsão do impacto orçamentário, gerando um custo adicional para o erário, sem estudo de ampliação do programa do leite e sem o cadastramento de novos beneficiários.

As despesas do Programa do Leite ordenadas sem autorização legal nos meses de fevereiro a maio de 2002 totalizam o valor de R$ 1.323.978,50. Desta forma, Tertuliano Pinheiro, ao ordenar despesa não autorizada por lei, de forma continuada, nos meses de fevereiro, março, abril e maio do ano de 2002, cometeu o crime contra as finanças públicas previsto no artigo 359-D do Código Penal Brasileiro, combinado com o artigo 71 do mesmo código.

Joanete dos Santos, ao assumir o cargo de Secretária de Ação Social, em 5 de junho de 2002, do mesmo modo que se antecessor, ordenou despesas para o pagamento à CERSEL nos meses de junho, julho, agosto e setembro do ano de 2002, em valores superiores ao previsto no convênio nº 004/99, 1º e 2º aditivos, sem lastro orçamentário e sem previsão legal. Assim, cometeu o mesmo crime contra as finanças públicas.

Já os os representantes da CERSEL, José Mariano Neto e Osmildo Fernandes, em comunhão de desígnios com os ex-secretários, a quem cabiam o cadastramento de novos beneficiários e a determinação das quantidades destinadas a cada município, forjaram um incremento do Programa do Leite que não aconteceu na prática.

Quanto à Lauro Gonçalves Bezerra, foi declarada a extinção da sua punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, cujo o prazo deve ser contado pela metade, na forma do art. 115 do Código Penal, em razão de haver completado 70 anos de idade. Assim, o processo prosseguiu somente com relação aos demais denunciados.

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