A Google Brasil Internet ingressou na Justiça com um
Mandado de Segurança, com pedido de liminar, questionando uma decisão do juiz
da Comarca de Caraúbas. O motivo foi a ordem expedida pelo magistrado, que
deferiu o pedido de quebra de sigilo de interceptação telemática dos e-mails
dos investigados nos autos do processo nº 0001129-37.2012.8.20.0115. O Mandado
de Segurança foi apreciado e julgado pela desembargadora Maria Zeneide Bezerra,
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança.
A ação judicial que tramita em Caraúbas determinava que o
Google remetesse àquele juízo, no prazo de 15 dias, gravações em meios
magnéticos de todos os e-mails e mensagens eletrônicas enviadas e recebidas que
estivessem gravadas no período de 1º de janeiro de 2011 até 19 de setembro de
2013, na caixa de entrada, saída, lixeira e spam, ou seja, em todas as pastas
do e-mail.
A Google Brasil Internet negou o pedido e entrou com o
processo judicial. A negativa da concessão das informações baseou-se numa regra
da empresa que preserva o conteúdo vinculado aos endereços eletrônicos. A
empresa alegou que somente poderia apresentá-las por meio da utilização do
Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, entre o Governo do Brasil e
o Governo dos EUA.
Entretanto, a desembargadora Zeneide Bezerra entende que
a decisão que determina uma empresa, legalmente constituída no Brasil, a
prestar informações indispensáveis para a Justiça, em nada representa ato
revestido de ilegalidade; da mesma forma, teratológica é a decisão viciada e
ilegal, que confronta a lei, que “não se coaduna com as regras básicas do
ordenamento processual e das normas em vigor, o que, com absoluta certeza, não
é o caso dos autos”.
Desta forma, o pedido de Mandado de Segurança foi
denegado pela desembargadora Zeneide Bezerra. A magistrada se baseou numa
recente decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade na qual
o STJ analisou um caso idêntico, inclusive, com a mesma empresa, quando o
Google questionou o cumprimento de uma decisão deferindo a quebra de sigilo de
interceptação telemática.
A integrante da Corte de Justiça potiguar observou ainda
que a empresa não comprovou de fato suas alegações, deixando de trazer ao
processo a decisão questionada. O processo foi julgado extinto, sem resolução
de mérito, sem custas e sem honorários.
tjrn
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