O juiz de Direito Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública
de Natal, deferiu pedido de tutela antecipada em ação impetrada pelo Ministério
Público Estadual, obrigando o Município de Natal a fornecer regularmente
fraldas descartáveis às pessoas com deficiência e aos idosos residentes na
capital. A Prefeitura tem 30 dias para regularizar o fornecimento.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Rio Grande do Norte alega que
recebeu reclamação narrando a omissão do Município de Natal quanto ao
fornecimento de fraldas de uso contínuo a uma pessoa acometida por paralisia
cerebral tetraplégica, e outras pessoas portadoras de doenças que geram
descontrole das funções digestivas e excretoras.
Na reclamação, há relatos de que não há por parte do Poder Público fornecimento
de fraldas de uso contínuo direcionadas a pessoas com deficiência. E mesmo se
procurando em postos de saúde, e nas Secretarias de Saúde do Município e do
Estado, sempre a resposta é negativa.
Quem precisa das fraldas também tem tentado adquiri-las nas Farmácias Populares
do Brasil, em virtude do desconto de 50% à população idosa, contudo, a pessoa
com deficiência que não se encaixe no perfil do programa não consegue realizar
a compra.
A 42ª Promotoria de Justiça, com o intuito de apurar a situação oficiou
às Secretarias Estadual e Municipal de Saúde requisitando
informações acerca da existência de algum programa de distribuição de fraldas
descartáveis. A Secretaria Estadual informou que a distribuição de
fraldas descartáveis às pessoas com deficiência e idosos é de competência dos
municípios, haja vista tal material de higiene fazer parte do Componente de
Atenção Básica ao cidadão.
Já a Secretaria de Saúde de Natal informou que estava
adquirindo fraldas, mensalmente, por meio de ata de registro de preços e que
tais materiais de higiene são fornecidos aos pacientes cadastrados através da
farmácia PROSUS.
A Promotoria de Justiça em diligência constatou que a entrega de fraldas,
cadastramento e distribuição são realizados em favor das pessoas com
deficiência e idosos, todavia, para que tais ações sejam efetivadas há
exigência de oferecimento de ação judicial por parte do solicitante.
O juiz Cícero Martins, na sua decisão, observa a existência de Lei Municipal nº
356, de 25 de abril de 2012, que impõe ao Município de Natal o fornecimento
gratuito de fraldas descartáveis para pessoas com deficiência física, mental ou
neurológica, com mobilidade reduzida ou idosos acamados, que não possuam
condições de adquiri-las. O Magistrado deferiu liminar para que o Município
forneça regularmente fraldas descartáveis às pessoas com deficiência e aos
idosos que delas necessitem, conforme prescrição médica, devendo o fornecimento
ser regularizado em no prazo máximo de 30 dias.
O MP ressaltou na ação que são inúmeros os casos de pessoas idosas e/ou com
alguma deficiência que necessitam do fornecimento regular de fraldas
descartáveis em Natal, sendo desarrazoado que estas devam interpor ações
judiciais para garantir uma obrigação já reconhecida legalmente pelo Município.
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