A legislação eleitoral estabelece como crime, no dia da
eleição, a arregimentação (o recrutamento) de eleitores ou a propaganda de boca
de urna. A prática pode resultar em 6 meses a 1 ano de detenção, com
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa
que pode variar de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 (Lei nº 9.504/97, art. 39,
§ 5º, I a III).
No dia da votação, também são proibidos o uso de
alto-falantes e amplificadores de som, a promoção de comício ou carreata e a
divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos. No entanto, é permitido ao eleitor manifestar sua
preferência, individual e silenciosa, por candidato, partido político e
coligação, por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos no momento em
que for votar (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
Já a divulgação de pesquisa de intenção de voto (de boca
de urna) feita no dia das eleições somente pode ocorrer a partir das 17h, nas
eleições relativas à escolha de deputados estaduais ou distritais, deputados
federais, senador e governador. E apenas após as 19h no caso da eleição para
presidente da República, sempre respeitando o fuso horário de cada localidade.
Confira aqui as íntegras da Resolução
do TSE n° 23.400/2013, que trata das regras para as pesquisas eleitorais, e
da Resolução
n° 23.404/2014 do TSE, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as
condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições 2014.
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