O Juiz Eleitoral da 47ª Zona Eleitoral, doutor Marco Antonio Mendes Ribeiro publicou a portaria nº 05/2014 para normatizar sobre a impugnação à identidade do eleitor.
Acompanhe os artigos, válidos para esta eleição, considerando a legislação eleitoral em vigor, em
especial o Código Eleitoral e a Resolução TSE n° 23.399/14, prevêem a
possibilidade de impugnação à identidade do eleitor no decorrer dos trabalhos
de votação;
RESOLVE:
Art. 1° - Somente será admitida impugnação à identidade
do eleitor no caso de haver dúvida quanto à identificação do eleitor, ainda que
este esteja portando título de eleitor;
§ 1º - Tendo em vista a impossibilidade do Juiz Eleitoral
em atender presencialmente todas as impugnações que porventura surgirem, fica
delegada competência ao presidente da mesa receptora para decidir acerca das
impugnações à identidade do eleitor, nos moldes desta portaria;
Art. 2º - A impugnação à identidade do eleitor, formulada
pelos membros da Mesa Receptora de Votos, pelos fiscais ou por qualquer
eleitor, só será admitida por escrito mediante preenchimento de formulário
próprio disponível na seção eleitoral, antes do eleitor ser admitido a votar;
Art. 3° - O eleitor que tiver sua identidade impugnada,
só poderá votar após haver decisão quanto à impugnação apresentada;
Art. 4º - Havendo impugnação à identidade do eleitor, o
presidente da seção eleitoral, ou quem o esteja substituindo, deverá adotar as
seguintes medidas a fim de resolver a situação:
§ 1º - Exigir que o eleitor apresente documento de
identidade oficial com foto, que poderá ser: RG (carteira de identidade),
carteira de motorista, documento de reservista, carteira de trabalho,
passaporte e identidade profissional emitida pelo órgão competente;
§ 2º - Na impossibilidade do eleitor apresentar documento
de identidade, deverá ser interrogado sobre os dados constantes no Caderno de
Votação;
§ 3º - Restando ainda dúvidas após a realização da
diligência acima citada, deverá ser feita a confrontação da assinatura do
eleitor constante no título eleitoral ou no documento de identidade por ele
apresentado com aquele feita na presença dos mesários;
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz
Eleitoral .
Art. 4° - Encaminhe-se cópia desta Portaria aos partidos
e coligações, Ministério Público Eleitoral e mesários que atuarão no dia do
pleito.
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