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quinta-feira, 25 de setembro de 2014

ELEIÇÕES - Portaria do Juiz Eleitoral define norma de impugnação à identidade do eleitor

O Juiz Eleitoral da 47ª Zona Eleitoral, doutor Marco Antonio Mendes Ribeiro publicou a portaria nº 05/2014 para normatizar sobre a impugnação à identidade do eleitor. 

Acompanhe os artigos, válidos para esta eleição, considerando a legislação eleitoral em vigor, em especial o Código Eleitoral e a Resolução TSE n° 23.399/14, prevêem a possibilidade de impugnação à identidade do eleitor no decorrer dos trabalhos de votação;

RESOLVE: 

Art. 1° - Somente será admitida impugnação à identidade do eleitor no caso de haver dúvida quanto à identificação do eleitor, ainda que este esteja portando título de eleitor;

§ 1º - Tendo em vista a impossibilidade do Juiz Eleitoral em atender presencialmente todas as impugnações que porventura surgirem, fica delegada competência ao presidente da mesa receptora para decidir acerca das impugnações à identidade do eleitor, nos moldes desta portaria;

Art. 2º - A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa Receptora de Votos, pelos fiscais ou por qualquer eleitor, só será admitida por escrito mediante preenchimento de formulário próprio disponível na seção eleitoral, antes do eleitor ser admitido a votar;

Art. 3° - O eleitor que tiver sua identidade impugnada, só poderá votar após haver decisão quanto à impugnação apresentada;

Art. 4º - Havendo impugnação à identidade do eleitor, o presidente da seção eleitoral, ou quem o esteja substituindo, deverá adotar as seguintes medidas a fim de resolver a situação:

§ 1º - Exigir que o eleitor apresente documento de identidade oficial com foto, que poderá ser: RG (carteira de identidade), carteira de motorista, documento de reservista, carteira de trabalho, passaporte e identidade profissional emitida pelo órgão competente;

§ 2º - Na impossibilidade do eleitor apresentar documento de identidade, deverá ser interrogado sobre os dados constantes no Caderno de Votação;

§ 3º - Restando ainda dúvidas após a realização da diligência acima citada, deverá ser feita a confrontação da assinatura do eleitor constante no título eleitoral ou no documento de identidade por ele apresentado com aquele feita na presença dos mesários;

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral .

Art. 4° - Encaminhe-se cópia desta Portaria aos partidos e coligações, Ministério Público Eleitoral e mesários que atuarão no dia do pleito.

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