A lei eleitoral permite que o partido político ou a
coligação substitua o candidato que tiver seu registro indeferido (inclusive
por inelegibilidade), cancelado ou cassado, ou ainda que renunciar ou morrer
após o fim do prazo de registro. Para candidatos a cargos majoritários, a
substituição pode ser requerida até 20 dias do pleito, ou seja, no dia 15 de
setembro. A exceção só ocorre em caso de falecimento, quando a substituição
pode ser solicitada mesmo após esse prazo, em até dez dias a contar do fato.
Se o candidato pertencer a uma coligação, a substituição
deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de
direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a
qualquer dos partidos que a integram, desde que o partido político ao qual
pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/1997, artigo 13, parágrafo 2º).
Quando a substituição de candidatos a cargo majoritário
ocorre após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e
preparação das urnas, o substituto concorre com o nome, o número e, na urna
eletrônica, com a fotografia do substituído, sendo destinatário dos votos
atribuídos ao substituído.
Em caso de substituição, cabe ao partido político ou à
coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do
eleitorado. Mas isso não impede que outros candidatos, partidos e coligações o
façam, assim como a própria Justiça Eleitoral, inclusive nas seções eleitorais,
quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente.
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