O juiz Lamarck Araujo Teotonio, da 5ª Vara Cível de Natal
determinou que a Unimed Natal - Cooperativa de Trabalhos Médicos Ltda. faça a
cobertura das 30 sessões de oxigenoterapia hiperbárica prescritas pelo médico
que acompanha um paciente que sofre com um tumor na região da coluna vertebral.
Na mesma sentença, o magistrado declarou nulas cláusulas
presentes nos contratos firmados entre as partes, no ponto em que limitam a
cobertura aos estritos termos do Rol de Procedimentos da ANS. Ele condenou
também o plano de saúde no pagamento de indenização moral no montante de R$ 10
mil, acrescidos de juros e correção monetária.
O autor afirmou nos autos ser usuário do plano de saúde
operado pela Unimed desde 2008, estando em dia com o pagamento de suas
mensalidades. Relatou ter descoberto em setembro daquele ano, um tumor na
região sacral, sendo submetido a amputação da perna esquerda e, devido a
infecção pós-operatória na região lombar, foi lhe indicada a realização de
oxigenoterapia hiperbárica.
Informou ser o Hospital Naval de Natal o único
estabelecimento a realizar tal procedimento em Natal, não tendo condições de
arcar com os custos do tratamento. Alegou já ter ajuizado ação anterior, em 18
de março de 2010, buscando a cobertura do tratamento e obtendo êxito, mas a
Unimed novamente está lhe negando atendimento, gerando a necessidade de
ingressar nova ação judicial.
Já a Unimed argumentou que, embora o procedimento
apontado nos autos esteja inserido no Rol de Procedimentos Obrigatórios da
Resolução Normativa 211 da ANS desde 11 de janeiro de 2010, as operadoras só
estão de fato obrigadas a cobri-lo se obedecidas as condições da Instrução
Normativa 25 da ANS.
O Plano de Saúde alegou haver a obrigatoriedade de
cobertura apenas para o tratamento hospitalar e para doenças determinadas, não
sendo esse o caso do autor, o qual realiza o procedimento de forma
ambulatorial, em sessões semanais, em virtude de doença crônica não constante
da relatada Instrução Normativa.
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