O ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou nesta
sexta-feira o pedido de liminar feito pela campanha da presidente Dilma
Rousseff de retirada da publicação da reportagem da revista “Veja”, publicada
no site e no Facebook da revista, que traz informação atribuída ao doleiro
Alberto Youssef de que Dilma e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sabiam
do esquema de corrupção na Petrobras. Para negar o pedido, o ministro Admar
Gonzaga justificou que o artigo da lei eleitoral citado na representação (art.
57-D, § 3º, da Lei das Eleições) para pedir a retirada do ar não está em vigor
nas eleições deste ano. Ele arquivou a representação, sem julgamento do mérito
Na representação, a coligação de Dilma sustenta que a
matéria veiculada pela Revista “Veja” é ofensiva à candidata e foi publicada na
edição online da revista e em sua página do Facebook. De acordo com a
representação, a revista teria antecipado sua edição para sexta-feira para
"tentar afetar a lisura do pleito eleitoral". A representação diz
ainda: " a matéria absurda de capa [...] imputa crime de responsabilidade
à candidata Representante (...) e a mensagem ofensiva da capa da revista tem
por objetivo bem delineado: agredir a imagem da candidata Representante" .
Em seu curto despacho, o ministro Admar Gonzaga afirmou o
seguinte: "O dispositivo invocado para a suspensão da veiculação (§ 3º do
art. 57-D da Lei nº 9.504/1997), consoante entendimento deste Tribunal Superior
(Consulta nº 1000-75), não tem eficácia para o pleito de 2014, razão pela qual
indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil."
O parágrafo terceiro do artigo 57-D, citado pela
representação e pelo ministro foi incluído na Lei das Eleições pela chamada
minirreforma eleitoral, aprovada pelo Congresso e que virou lei no final de
2013, menos de um ano antes desta eleição. O entendimento do TSE é de que as
alterações desta lei não iriam vigorar para as eleições de 2014. O artigo trata
da livre manifestação do pensamento, mas vedando o anonimato nas campanhas
eleitorais. O parágrafo diz que: " Sem prejuízo das sanções civis e
criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por
solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou
ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais."
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