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sexta-feira, 24 de outubro de 2014

ELEIÇÕES - Ministro do TSE nega pedido de Dilma para suspender veiculação de reportagem da ‘Veja’

O ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou nesta sexta-feira o pedido de liminar feito pela campanha da presidente Dilma Rousseff de retirada da publicação da reportagem da revista “Veja”, publicada no site e no Facebook da revista, que traz informação atribuída ao doleiro Alberto Youssef de que Dilma e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sabiam do esquema de corrupção na Petrobras. Para negar o pedido, o ministro Admar Gonzaga justificou que o artigo da lei eleitoral citado na representação (art. 57-D, § 3º, da Lei das Eleições) para pedir a retirada do ar não está em vigor nas eleições deste ano. Ele arquivou a representação, sem julgamento do mérito

Na representação, a coligação de Dilma sustenta que a matéria veiculada pela Revista “Veja” é ofensiva à candidata e foi publicada na edição online da revista e em sua página do Facebook. De acordo com a representação, a revista teria antecipado sua edição para sexta-feira para "tentar afetar a lisura do pleito eleitoral". A representação diz ainda: " a matéria absurda de capa [...] imputa crime de responsabilidade à candidata Representante (...) e a mensagem ofensiva da capa da revista tem por objetivo bem delineado: agredir a imagem da candidata Representante" .

Em seu curto despacho, o ministro Admar Gonzaga afirmou o seguinte: "O dispositivo invocado para a suspensão da veiculação (§ 3º do art. 57-D da Lei nº 9.504/1997), consoante entendimento deste Tribunal Superior (Consulta nº 1000-75), não tem eficácia para o pleito de 2014, razão pela qual indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil."


O parágrafo terceiro do artigo 57-D, citado pela representação e pelo ministro foi incluído na Lei das Eleições pela chamada minirreforma eleitoral, aprovada pelo Congresso e que virou lei no final de 2013, menos de um ano antes desta eleição. O entendimento do TSE é de que as alterações desta lei não iriam vigorar para as eleições de 2014. O artigo trata da livre manifestação do pensamento, mas vedando o anonimato nas campanhas eleitorais. O parágrafo diz que: " Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais."

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