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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

JANDAÍRA - Presidente da Câmara Municipal acata decisão da justiça e anula eleição da nova Mesa Diretora

jandaira
Na sessão da última terça-feira (09), cinco vereadores da oposição do prefeito, convocaram e realizaram a eleição da nova mesa diretora, mais a justiça derrubou e ficou valendo a composição formada na antecipação feita em março de 2014. 

E a presidência da Câmara acatou a decisão judicial. O juiz entendeu que a eleição antecipada realizada em 2014, transcorreu como manda a lei, por isso não haveria motivo para anular o pleito, por tanto fica valendo a eleição da casa que elegeu Wdagno Sandro Bezerra Câmara – PSB, para o biênio 2015/2016.

Leia o que disse o magistrado Gustavo Henrique Silveira Silva, juiz de direito da Comarca de João Câmara

Os demandantes vêm informar, através da peça de fls. 265/273, que os demandados descumpriram a decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, através da elaboração do Projeto de Resolução nº 003, datado de 08 de dezembro de 2014, o qual revogou o ato que aprovou a Sessão Ordinária realizada em 04 de março do mesmo ano que elegeu os membros da mesa diretora para o biênio 2015/2016. Anexou os documentos de fls. 274/297.

É o que basta relatar.
Decido.

Com efeito, a decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, sendo inclusive confirmada pela instância superior em sede de agravo, determinou, expressamente, que os demandados se abstivessem “de realizar qualquer ato de destituição da mesa diretora para o biênio atual e o de 2015/2016.” No entanto, numa afronta direta ao disposto na decisão, através do Projeto de Resolução nº 003/2014, fora revogada a aprovação do Requerimento nº 01/2013, o qual designou a sessão que elegeu a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jandaíra/ RN para o biênio 2015/2016, composta pelos seguintes vereadores: Presidente: Wdagno Sandro Bezerra Câmara – PSB; Vice-Presidente: Laércio Neves de França – PMDB; 1º Secretário: Ivanaldo Lima – PMDB; 2º Secretário: Arinaldo Tavares – PR.

Assim, observa-se que os demandados, através da sessão realizada, promoveram nova eleição, consoante informado através do ofício nº 049/2014, anulando automaticamente a eleição anterior, agindo, portanto, em grave afronta ao ato administrativo e a própria ordem judicial de que não fosse realizado qualquer ato de destituição da mesa diretora para o biênio de 2015/2016.

Acerca do controle jurisdicional dos atos administrativos, trago, por pertinente, as lições de Celson Antonio Bandeira de Melo e Cretella Júnior, senão vejamos: “Neste mister, tanto anulará os atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis.” (Celso Antonio Bandeira de MELLO. Curso de direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 116) “Obedecendo ao princípio da legalidade, é necessário, pois, que todo o aparelhamento do Estado, localizado nos órgãos dos três Poderes, lhe controle os atos, efetivamente, na prática, mediante uma série de mecanismos, de ‘freios e contrapesos’, que se reduzem, na realidade, a três tipos de controles: o controle administrativo (ou autocontrole), o controle legislativo e o controle jurisdicional. Dos três, o mais eficiente é o controle jurisdicional dos atos da Administração, mediante uma série de ações utilizadas pelo interessado, na ‘via judicial’. Desse modo a Administração é submetida à ordem judicial.” (CRETELLA JÚNIOR, J. Controle Jurisdicional do Ato Administrativo, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 329.)

Portanto, sem maiores delongas, faz-se imperiosa a declaração de invalidade do referido ato administrativo pelo Poder Judiciário, posto que manifestamente ilegítimo e ilegal. À vista do exposto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e com vistas ao restabelecimento da legalidade administrativa, declaro a nulidade do Projeto de Resolução nº 003, de 08 de dezembro de 2014, bem como a Sessão Especial realizada no dia 09 de dezembro de 2014, que elegeu a mesa diretora da casa pela segunda vez, para o biênio 2015/2016, posto que se tratam de atos administrativos praticados ao arrepio da ordem judicial.

Ademais, intimem-se os demandados para que cumpram aquilo que foi decidido por este Juízo, especialmente no tocante aos itens 2 e 4 da decisão, devendo constar a advertência de que o descumprimento do decisum de fls. 182/184 caracteriza, a um só tempo, crime de desobediência (art. 330 do CP) e ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14 do CPC).

Publique-se. Intimem-se. João Câmara/RN, 10 de dezembro de 2014.

Gustavo Henrique Silveira Silva
Juiz de Direito

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