Na sessão da última terça-feira (09), cinco vereadores da oposição do prefeito, convocaram e realizaram a eleição
da nova mesa diretora, mais a justiça derrubou e ficou valendo a composição
formada na antecipação feita em março de 2014.
E a presidência da Câmara acatou a decisão judicial. O juiz entendeu que a eleição antecipada realizada em 2014, transcorreu como manda a lei, por isso não
haveria motivo para anular o pleito, por tanto fica valendo a eleição da casa
que elegeu Wdagno Sandro Bezerra Câmara – PSB, para o biênio 2015/2016.
Leia o que disse o magistrado Gustavo Henrique Silveira Silva, juiz de direito da Comarca de João Câmara
Os demandantes vêm informar, através da peça de fls.
265/273, que os demandados descumpriram a decisão interlocutória que deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela, através da elaboração do Projeto de
Resolução nº 003, datado de 08 de dezembro de 2014, o qual revogou o ato que
aprovou a Sessão Ordinária realizada em 04 de março do mesmo ano que elegeu os
membros da mesa diretora para o biênio 2015/2016. Anexou os documentos de fls.
274/297.
É o que basta relatar.
Decido.
Com efeito, a decisão que deferiu parcialmente a
antecipação dos efeitos da tutela, sendo inclusive confirmada pela instância
superior em sede de agravo, determinou, expressamente, que os demandados se
abstivessem “de realizar qualquer ato de destituição da mesa diretora para o
biênio atual e o de 2015/2016.” No entanto, numa afronta direta ao disposto na
decisão, através do Projeto de Resolução nº 003/2014, fora revogada a aprovação
do Requerimento nº 01/2013, o qual designou a sessão que elegeu a Mesa Diretora
da Câmara Municipal de Jandaíra/ RN para o biênio 2015/2016, composta pelos
seguintes vereadores: Presidente: Wdagno Sandro Bezerra Câmara – PSB;
Vice-Presidente: Laércio Neves de França – PMDB; 1º Secretário: Ivanaldo Lima –
PMDB; 2º Secretário: Arinaldo Tavares – PR.
Assim, observa-se que os demandados, através da sessão
realizada, promoveram nova eleição, consoante informado através do ofício nº
049/2014, anulando automaticamente a eleição anterior, agindo, portanto, em
grave afronta ao ato administrativo e a própria ordem judicial de que não fosse
realizado qualquer ato de destituição da mesa diretora para o biênio de
2015/2016.
Acerca do controle jurisdicional dos atos
administrativos, trago, por pertinente, as lições de Celson Antonio Bandeira de
Melo e Cretella Júnior, senão vejamos: “Neste mister, tanto anulará os atos
inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de
direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis.”
(Celso Antonio Bandeira de MELLO. Curso de direito administrativo. 24. ed. São
Paulo: Malheiros, 2007. p. 116) “Obedecendo ao princípio da legalidade, é
necessário, pois, que todo o aparelhamento do Estado, localizado nos órgãos dos
três Poderes, lhe controle os atos, efetivamente, na prática, mediante uma
série de mecanismos, de ‘freios e contrapesos’, que se reduzem, na realidade, a
três tipos de controles: o controle administrativo (ou autocontrole), o
controle legislativo e o controle jurisdicional. Dos três, o mais eficiente é o
controle jurisdicional dos atos da Administração, mediante uma série de ações
utilizadas pelo interessado, na ‘via judicial’. Desse modo a Administração é
submetida à ordem judicial.” (CRETELLA JÚNIOR, J. Controle Jurisdicional do Ato
Administrativo, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 329.)
Portanto, sem maiores delongas, faz-se imperiosa a
declaração de invalidade do referido ato administrativo pelo Poder Judiciário,
posto que manifestamente ilegítimo e ilegal. À vista do exposto, em atenção ao
princípio da segurança jurídica e com vistas ao restabelecimento da legalidade
administrativa, declaro a nulidade do Projeto de Resolução nº 003, de 08 de
dezembro de 2014, bem como a Sessão Especial realizada no dia 09 de dezembro de
2014, que elegeu a mesa diretora da casa pela segunda vez, para o biênio
2015/2016, posto que se tratam de atos administrativos praticados ao arrepio da
ordem judicial.
Ademais, intimem-se os demandados para que cumpram aquilo
que foi decidido por este Juízo, especialmente no tocante aos itens 2 e 4 da
decisão, devendo constar a advertência de que o descumprimento do decisum de
fls. 182/184 caracteriza, a um só tempo, crime de desobediência (art. 330 do
CP) e ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14 do CPC).
Publique-se. Intimem-se. João Câmara/RN, 10 de dezembro de 2014.
Gustavo Henrique Silveira Silva
Juiz de Direito
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