Decisão monocrática da desembargadora Maria Zeneide Bezerra,
ao julgar a ação rescisória, negou provimento ao recurso do prefeito do
município de Rafael Godeiro, Abel Belarmino de Amorim Filho, o qual foi
condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo
11 da Lei n.º 8.429/92 (LIA) e submetido ao pagamento de multa civil, no
montante correspondente a duas vezes o valor de sua remuneração mensal à época,
bem como a proibição de contratar com o Poder Público, dentre outras
restrições.
O autor do recurso é o atual Prefeito de Rafael Godeiro,
mas o fato que ensejou a ação civil pública, diz respeito ao pagamento de
despesas dos profissionais do magistério com recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistêrio (Fundef) fato
que ocorreu durante o exercício de outro mandato de Abel, no mesmo município,
em 1998.
De acordo com a decisão, os atos da Administração Pública
são vinculados e devem obedecer o princípio da legalidade, que não foi
observado pelo então gestor público, por ter autorizado a utilização de
recursos vinculados (Fundef) para destinos diversos dos legalmente previstos,
não havendo, dessa forma, que se falar em violação a literal dispositivo de
lei.
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