A filiação partidária, o domicílio eleitoral e a criação
de partidos políticos devem ter seus processos realizados e aprovados um ano
antes das eleições para quem deseja se candidatar a um cargo eletivo. Essa data
é um divisor de águas no processo eleitoral e acolhe o princípio da segurança
jurídica. A segurança jurídica concede ao cidadão a certeza das consequências
dos atos praticados. Pela legislação eleitoral essa data é um marco no
calendário das eleições, a partir do qual não poderão ser mudadas as regras e
nem alguns fatos já constituídos.
Filiação
Só pode se filiar a uma
legenda quem estiver em pleno gozo dos direitos políticos. Mas há cidadãos ocupantes de cargos públicos que não
estão submetidos a esse prazo de filiação partidária, como os magistrados,
integrantes de tribunais de contas, membros do Ministério Público e militares. A partir dessa data, é considerado filiado ao partido, devendo comunicar à
autoridade a qual é subordinado para passar à condição de agregado. Se eleito,
será transferido para a inatividade. Se contar com menos de 10 anos de serviço,
após escolhido em convenção, também será transferido para a inatividade. Em
ambas as situações o militar não precisa, assim, respeitar a regra geral de um
ano de filiado a uma legenda antes do pleito. A Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995) proíbe
expressamente que alguém esteja filiado a mais de um partido, devendo, na hipótese
de coexistência de duas ou mais filiações, a Justiça Eleitoral determinar o
cancelamento das mais antigas, prevalecendo somente a mais recente.
Criação de partidos
A Lei das Eleições restringe a participação
nos pleitos dos partidos criados a menos de um ano antes da eleição. Com isso,
as legendas criadas em vésperas de eleições, delas não participam. Assim, ao
eleitor é dada a segurança de saber, um ano antes, quais partidos estarão aptos
à disputa.
Domicílio Eleitoral
O domicílio eleitoral serve para organizar todo o
conjunto de eleitores, o que permite à Justiça Eleitoral realizar as eleições
em todo o país. É no domicílio eleitoral do cidadão que ele poderá disputar as
eleições. Nesse contexto, não poderá uma pessoa com domicílio eleitoral em
determinada localidade pleitear o registro de sua candidatura em outra. É possível ter domicílio eleitoral em local diverso do
qual efetivamente reside, por exemplo, onde se encontrem membros da família,
onde se promovam projetos beneficentes (social ou comunitário), onde seja
proprietário de empresa ou de investimentos relevantes (patrimonial, negocial
ou econômico), onde exerça advocacia, consultoria ou mantenha contrato de
trabalho, onde já tenha sido candidato ou tenha participado de atividade
política, entre outros.
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