Será apreciado e votado nesta manhã, na sessão ordinária da Câmara Municipal (às 10h), o Projeto de Resolução (PR) do Executivo que dá exemplo e reduz os subsídios (salário) do prefeito, da vice-prefeita e secretários municipais, além de outros cargos como secretários-adjuntos, chefe de gabinete, diretores, vice-diretores, gerentes e controlador. Inconformados, integrantes do grupo "quanto pior melhor", ensaia colocar servidores efetivos contra o governo municipal, informando de forma irresponsável e mentirosa que a medida da prefeitura vai cortar direitos dos servidores efetivos como quinquênios, insalubridade e horas extras.
A mais importante
medida protetiva do salário é a irredutibilidade, ao lado da impenhorabilidade.
Essas duas medidas representam avanço em tudo e, por qualquer ângulo que se
queira analisar, hoje claramente incorporado pelo artigo 7º, VI, da Carta
Magna, traduz uma dimensão específica de diretriz um pouco mais ampla, da
intangibilidade salarial. Trata-se de princípio constitucional, cuja força
espraia-se por todo o universo jurídico, sendo de grande relevo e com
inestimável contribuição ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O
princípio da irredutibilidade ou intangibilidade do salário se projeta nas mais
variadas direções, todas elas voltadas à proteção do ser humano e o respeito à
sua dignidade. Assim é que o sistema se armou contra as mudanças salariais
prejudiciais ao empregado, a ponto de proibir a redução salarial. Também se
ergueu barreira contra práticas que possam prejudicar o empregado, proibindo
descontos por parte do empregador diretamente no salário do empregado, tudo no
afã de evitar redução direta ou indireta na base salarial.
Se não pode haver
redução direta do salário, também não o pode de forma indireta. O empregador
não pode criar mecanismo de descontos, de forma a provocar a diminuição do
salário do empregado. Se isso não é permitido ao patrão, logo não se pode
permitir ao terceiro que nem empregador o é. Não podendo haver redução ou
diminuição do salário, por força da garantia constitucional da irredutibilidade
do salário por ato do empregador, também não se pode admitir que terceiros, não
empregadores, penetrem no âmbito do salário do empregador e abocanhem alguma
parcela e, muitas vezes, substancial parcela.
Pelo princípio da
irredutibilidade do salário, este haveria de ser o valor contratado com o
empregador. Assim se entre empregado e empregador se contratou o salário “X”,
este deve ser o valor a ser pago pelo empregador, salvo as hipóteses restritas
autorizadas pela CLT, no art. 462[4]. Havendo desconto do salário,
contraditoriamente, está havendo diminuição no quantum a ser recebido e, com
isso, diminuindo indiretamente o valor do salário e prejudicando a condição de
vida do empregado. Cada desconto no salário do empregado representa algo a
menos em seus alimentos, visto que o salário tem natureza alimentar. Somente se
garante a irredutibilidade do salário, se garantir ao empregado o recebimento
do mesmo valor contratado com o empregador, sem dele, nada tirar.
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