O Pleno do Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido
movido pela Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte
(Fecomércio-RN) para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.458/2014 do
Município de Natal, por afronta ao artigo 24 da Constituição Estadual, nos
termos do voto do relator, o desembargador Expedito Ferreira de Souza.
Na ação proposta, a Fecomércio alega que a competência do
Município limita-se, apenas, a instituir feriados religiosos, sendo feriados
civis de competência exclusiva da União, nos termos da Lei 9.093/95 e artigos
22 e 30 da Constituição Federal.
Argumentou que ao instituir o feriado civil do Dia da
Consciência Negra, a norma municipal entrou em matéria de competência privativa
da União e aponta ainda que “a competência em decretar feriados civis está
vinculada à competência privativa da União em legislar sobre Direito do
Trabalho, uma vez que tal iniciativa implicaria em consequências nas relações
empregatícias”.
Dentre vários argumentos, por sua vez, a Câmara Municipal
de Natal defendeu a autonomia municipal para instituir o feriado da Consciência
Negra, considerando se tratar de interesse local e esclarece que não se está
legislando sobre Direito Civil ou Direito do Trabalho, ramos atingidos pela
norma, mas sobre cultura, dever comum a todos os entes federados e também
abarcado pela autonomia municipal.
Decisão
No entanto, os desembargadores do Pleno do TJRN
ressaltaram que a natureza do feriado é mesmo da competência da União para
firmá-lo, uma atribuição implícita à competência privativa da União para
legislar sobre Direito do Trabalho, nos termos da Constituição Federal. Uma
interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, a
legislação municipal excede, segundo a decisão, seus limites de competência
legislativa e, assim, o vício de constitucionalidade é evidenciado. Fonte: TJRN
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