O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN)
ajuizou, por meio da 12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, três
Ações Civis Públicas com pedido liminar de tutela antecipada a fim de que os
candidatos eleitos ao cargo de conselheiros tutelares ou suplentes que tenham
realizado o transporte irregular de eleitores no dia do pleito, tenham
declarada a falta de idoneidade moral, de forma que não sejam empossados na
função.
As ACPs foram promovidas em desfavor de Isabelle Cristiny
Alves de Medeiros, reeleita Conselheira Tutelar da 34ª Zona (a mais votada);
Ítalo Mikael de Paiva Oliveira, reeleito Conselheiro Tutelar da 33ª Zona; e
Josiana Leão de Oliveira, eleita como segunda suplente do cargo na 33ª Zona.
Diante da ausência de moralidade no comportamento destes candidatos, o MPRN
recorreu ao Judiciário com o fim de impedir sua nomeação e posse e/ou cassar
seu futuro mandato.
O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar
foi estabelecido em lei municipal e realizado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com fiscalização do MPRN. No dia do
pleito, foram encontradas em diferentes locais de votação irregularidades
referentes ao transporte de eleitores.
A Promotoria constatou pessoalmente e também por meio de
depoimentos dos envolvidos, que os veículos estavam sendo utilizados para
beneficiar candidatos. Tal prática vai contra o previsto no edital 001/2015 do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Comdica), que
regulamentou o processo de escolha para o Conselho Tutelar em nível local, bem
como no art. 139, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo
o qual “é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor”.
No pleito do dia 4 de outubro, os candidatos citados
ficaram entre os mais bem votados e há uma expectativa concreta de que serão
nomeados pelo Chefe do Executivo no dia 10 de janeiro de 2016. No entanto, a
partir do que foi constatado pela Promotoria, tais candidatos não preenchem o
requisito legal da idoneidade moral para o exercício da função de conselheiros
tutelares, razão pela qual não podem ser nomeados e empossados.
Desta forma, o prefeito deve decretar a abstenção
definitiva da nomeação e posse desses candidatos, bem como a ratificação da
investidura do suplente respectivo no cargo de conselheiro tutelar ou, no caso
da candidata eleita como segunda suplente, o candidato subsequente ao quadro de
suplentes do Conselho Tutelar.
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