O juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da Comarca de
Pendências, recebeu Ação de Improbidade movida pelo ex-prefeito daquele
Município, Jailton Barros de Freitas, sob a acusação do acusado ter feito
doação de um terreno pertencente à Municipalidade de forma irregular causando,
assim, dano ao erário. Ele determinou ainda a sua citação para, querendo,
apresentar contestação no prazo legal.
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública
de Ressarcimento de Danos ao Erário contra de Jailton Barros de Freitas,
afirmando que este foi Prefeito do Município de Pendências entre os anos de
2001 a 2004 e 2005 a 2007 e que, durante o ano de 2003, o então prefeito
autorizou a Secretaria Municipal de Administração a fornecer certidão de
característica que efetivava a doação de um terreno pertencente ao Município de
Pendências sem obedecer aos ditames legais. Em
consequência disso, Jailton Barros praticou dano ao erário, devendo assim,
recompor o erário do Município de Pendências.
O magistrado explicou que a petição inicial da ação de
improbidade administrativa somente deve ser rejeitada quando não pairarem
dúvidas acerca da inexistência de ato de improbidade, o que não é o caso dos
autos. Neste momento de admissibilidade petição inicial, não se exige exame
aprofundado da conduta do acusado, salvo quando existir prova cabal da
inexistência de ato de improbidade ou ficar demonstrado que o caso é de
manifesta improcedência da ação.
Segundo o juiz, ao analisar as provas apresentadas pelo
Ministério Público, bem como pela inércia do ex-prefeito diante a ausência de
manifestação, apesar de devidamente notificado, não há razões de manifesta
improcedência das acusações, tampouco se convenceu da inexistência de atos de
improbidade administrativa no caso.
“O réu não logrou demonstrar a não ocorrência de tais
condutas. Melhor explicitando, ao menos à primeira vista, a documentação
acostada ao feito demonstra provável irregularidade na doação do terreno
pertencente ao Município de Pendências, o que causou grande prejuízo ao erário
público”, afirmou. Foi determinada ainda a citação do Município de
Pendências para, querendo, oferecer resposta ou assumir a posição
processual que entender pertinente, nos moldes do art. 17, § 3º da Lei nº.
8.429/92.
fonte: defato.com
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