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sexta-feira, 19 de agosto de 2016

ELEIÇÕES - Portaria conjunta entre o MPE e o Juiz Eleitoral define regras nas cidades da 47ª ZE

Sede da Comarca de Pendências que abrange as cidades de Alto do Rodrigues, Pendências e Carnaubais
O Ministério Público Eleitoral e o Juiz Eleitoral, Drs Ricardo Manoel da Cruz Formiga e Roberto Francisco Guedes Lima, publicaram uma Portaria (nº 01/2016) definindo regras comícios e carreatas para às eleições municipais nas cidades de Alto do Rodrigues, Pendências e Carnaubais, 

PROVIDÊNCIAS em relação aos comícios, e carreatas a serem realizados no âmbito dos municípios de Alto do Rodrigues, Carnaubais e Pendências no âmbito da 47ª ZE:

Art. 1° - Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, incisos I a IX; Lei nº 5.700/1971; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22): I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes; II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis; III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; V - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana; IX - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; X - que desrespeite os símbolos nacionais; XI – em desacordo com as normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º - A realização de comícios é permitida no horário compreendido entre 08:00 e 24:00 horas (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 4°), ficando proibida, desde quarenta e oito horas antes da eleição a veiculação de qualquer propaganda eleitoral na internet ou mediante rádio ou televisão, jornal escrito – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão VHF, UHF e por assinatura e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas. (Res. 23.457/15); § único – O comício de encerramento de campanha, poderá ser prorrogado por mais duas horas;

Art. 3° - O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha, somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º);
§ 1° - É vedada a utilização de trios elétricos e paredões de som em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10);
§ 2º - É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas neste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11);
§ 3º Para efeitos legais, considera-se (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º-A e 12): I - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, dez mil watts e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos; II - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que dez mil watts e até vinte mil watts; III - trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que vinte mil watts.

Art. 4º - Só será permitida a utilização de carros de som, minitrios e similares após prévio cadastro no Cartório Eleitoral onde será afixada uma placa de cadastro no veículo e aferido o nível de pressão sonora nos termos do § 2° do artigo anterior;
§ 1° - O cadastro de veículos para propaganda eleitoral deverá ser feito no horário de funcionamento do Cartório Eleitoral de segunda à sexta-feira, onde serão registrados os dados do veículo, do equipamento de som utilizado e do motorista responsável pela condução do veículo;
§ 2° - Só será feito o cadastro do veículo que tiver a sua documentação em dia, bem como a do seu condutor, e que comprove a potência nominal do equipamento de som por ocasião do cadastro, nos termos da Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º-A e 12;
§ 3° - Por ocasião do cadastro, serão cadastrados perante a Justiça Eleitoral o veículo, o motorista e o aparelho de som de acordo com a potência nominal do equipamento;
§ 4° - A comprovação da potência de som do equipamento será de inteira responsabilidade e com ônus do candidato, partido ou coligação interessado e dar-se-á mediante a apresentação de documento que conste a informação relativa à potência, que poderá ser: I - Nota fiscal; II – Manual de instrução; III – Laudo emitido por profissional habilitado que poderá ser: Engenheiro Ambiental, Engenheiro Acústico e Sonoplasta; IV – Outro documento reconhecido pelo fabricante do equipamento que conste a potência nominal do aparelho.

Art. 5º - É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Lei n° 11.300/06, art. 39, § 7°);

Art. 6º – O uso de telões é permitido durante o comício para divulgação das propostas dos candidatos, ficando vedado o uso de telões em horários semelhantes para o mesmo candidato ou partido de forma simultânea no mesmo dia do evento, bem como a utilização de telões para divulgação de conteúdo que não seja de natureza eleitoral como músicas, shows, etc.;

Art. 7° - A realização de comícios, passeatas, carreatas e carros de som no âmbito da área urbana dos municípios de Alto do Rodrigues, Carnaubais e Pendências dar-se-á em dias alternados, conforme definição em sorteio, sendo vedado aos partidos, coligações e candidatos realizar eventos desta natureza bem como qualquer espécie de ato político com participação de candidatos e da militância em dia reservado a partido, coligação e candidato diverso, sob pena de imediata suspensão do evento e apreensão do material irregular, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis;

§ 1º - Para garantir o cumprimento do caput deste artigo será realizado um sorteio nos dias 17 e 18/08/2016, às 08 e 10 horas, para definição das datas em que cada coligação poderá realizar seus comícios, passeatas e carreatas, nos termos do anexo I desta Portaria;
§ 2º No dia reservado a uma coligação é permitida às outras a realização de quaisquer atos políticos na Zona Rural do município, desde que praticados a distância não inferior a um quilômetro do início da Zona Urbana da cidade, sendo vedado à coligação que tenha direito à área urbana a realização de atos políticos na Zona Rural; § 3º . Mesmo na hipótese de não haver qualquer ato político por parte da coligação beneficiária, é vedado às demais coligações a realização de atos políticos no dia e local destinado à coligação restante; § 4º - As coligações deverão obedecer à ordem sequencial do sorteio a partir do dia 19/08/2016 até 29/09/2016;

Art. 8º – É proibida a utilização, por ocasião da realização de carreatas bem como na propaganda eleitoral, de quaisquer equipamentos em veículos automotores em desacordo com as leis de trânsito.

Art. 9º . Os partidos, coligações e candidatos devem comunicar , à Autoridade Policial, por escrito a realização dos eventos eleitorais públicos, especialmente, os comícios, e com antecedência mínima de quarenta e oito horas. Devendo na comunicação constar a data, horário, local e itinerário da realização do evento;

Art. 10º - O descumprimento das normas constantes na presente portaria importará em pagamento de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação eleitoral.

 Art. 11º - Dê-se ciência da presente norma aos partidos políticos, coligações, candidatos, população e demais interessados mediante ampla divulgação;

Art. 12º - Envie-se cópia da presente à Corregedoria Geral Eleitoral e à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral;

Art. 13º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA Juiz Eleitoral da 47ª Zona 
RICARDO MANOEL DA CRUZ FORMIGA Promotor Eleitoral da 47ª Zona

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