Por maioria dos votos, os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) mantiveram, nesta segunda-feira (19), o indeferimento da
candidatura de Sebastião de Barros Quintão ao cargo de prefeito de Ipatinga
(MG). O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG)
havia negado o registro de candidatura de Sebastião em razão do reconhecimento
das causas de inelegibilidade previstas nas alíneas “d” e “j” do inciso I do
artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades).
No dia 15 de dezembro, data marcada para a diplomação do
candidato ao cargo, a relatora do caso, ministra Luciana Lóssio, havia deferido
pedido de liminar protocolado por Sebastião para garantir a diplomação dele
como prefeito do município. Na sessão desta segunda-feira, todavia, a relatora foi
voto vencido pela maioria dos pares. Ao proferir seu voto, a ministra disse que
“a inelegibilidade de oito anos não retroage para alcançar aqueles que possuem
condenação eleitoral transitada em julgado por abuso de poder”. Ela reforçou ainda
o entendimento de que “o encerramento do prazo de inelegibilidade até a data da
diplomação constitui prazo superveniente que afasta a inelegibilidade”.
Ao abrir a divergência, o ministro Admar Gonzaga afirmou
que o caso refere-se a uma inelegibilidade exaurida, pois o abuso aconteceu na
eleição de 2008. No entanto, ele disse que a questão da falta de prazo fixo o
preocupa e, por isso, entendeu por bem seguir a jurisprudência da Justiça
Eleitoral.
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