O trabalho feito por presidentes e vices de tribunais de
Justiça em período de recesso não deve ser remunerado por meio de horas
extras. Essa é a norma do Conselho Nacional de Justiça, reafirmada pelo Supremo
Tribunal Federal em julgamento de mandado de segurança impetrado pela
desembargadora do Tribunal de Justiça de Alagoas Elisabeth Carvalho
Nascimento contra decisão do CNJ que determinou a devolução de valores
recebidos a título de horas extras por trabalho durante o recesso forense.
Segundo o CNJ, o pagamento de horas extras para exercício
da Presidência e Vice-Presidência de TJ no período de recesso não está entre as
hipóteses dos vencimentos que poderão ser concedidos aos magistrados.
No mandado de segurança, a desembargadora alegava que o
pagamento de horas extras está previsto em normas estaduais e que verbas
recebidas de boa-fé não devem ser restituídas. Sustentava ainda a decadência do
direito de a administração rever o ato, tendo em vista a ocorrência do prazo
quinquenal previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, uma vez que as horas extras
foram pagas em 2005, e o procedimento administrativo que concluiu pela devolução
foi instaurado em setembro de 2012.
Segundo o relator, ministro Edson Fachin, o entendimento
do STF tem sido no sentido de não admitir o pagamento de nenhuma parcela além
das previstas no artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman),
que não inclui as horas extras. “Sendo os magistrados regidos pela Loman, não é
possível fundamentar o direito à percepção de horas extras em normas destinadas
aos servidores do Poder Judiciário Estadual”, disse.
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