Costurar não é atividade de risco, por isso o
trabalhador dessa área deve provar que sofreu algum dano no ofício para
ser indenizado. Isso é o contrário da responsabilidade civil objetiva, que
prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, quando a atividade,
por sua natureza, implicar risco. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que absolveu uma empresa do ramo de confecções que havia sido
acionada por uma ex-costureira que alegava ter desenvolvido tenossinovite dorsal
e síndrome do túnel do carpo em decorrência da atividade profissional.
Por
unanimidade, a Turma afastou a aplicação ao caso a responsabilidade civil
objetiva, que a empresa foi condenada na segunda instância e recorreu
ao Tribunal Superior do Trabalho. A relatora do recurso ao TST, ministra Dora
Maria da Costa, assinalou em seu voto que a jurisprudência do tribunal é
pacífica no sentido da possibilidade de reconhecimento da responsabilidade
civil objetiva do empregador com base na teoria do risco da atividade.
"Contudo, trata-se de hipótese excepcional", afirmou, lembrando que a
regra geral é a da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da
culpa.
A ministra explicou que o artigo 927 do Código Civil é
preciso ao disciplinar as hipóteses de aplicação da teoria objetiva: previsão
legal ou atividade de risco. "No caso, a trabalhadora exercia a atividade
de costureira", afirmou. "Inexiste, portanto, a premissa necessária
relativa à atividade de risco." Por unanimidade, a turma proveu recurso da empresa para
afastar a responsabilidade a ela atribuída e excluir da condenação o pagamento
da indenização. Após a publicação do acórdão, a costureira interpôs recurso
extraordinário, visando levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A
admissibilidade do recurso será examinada pela Vice-Presidência do TST.
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