A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, provimento ao
agravo de um empresário condenado a responder pelas dívidas trabalhistas de uma
empregada da Arlindo Postal Ltda., na qualidade de sócio oculto da empresa. A
Turma afastou sua alegação de cerceamento do direito de defesa porque a
sentença foi baseada em documentos encontrados pelo juiz no Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (BACEN-CCS), sem que
tivesse a oportunidade de se manifestar e produzir contraprova.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao
manter a condenação, registrou que, apesar de o empresário ter se retirado da
sociedade, ele continuou e continua como responsável legal pela empresa na
qualidade de sócio oculto, e se beneficiou do trabalho da empregada durante todo
o contrato de trabalho. Destacou ainda que o empresário comprou imóvel da
empresa, que passou a ser locatária, “em nítida fraude contra credores, com o
objetivo de retirar o imóvel do patrimônio da empresa”.
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