A 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN), determinou que a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contrate um candidato
aprovado em concurso público para o cargo de agente de correio, com lotação em
João Câmara. A sentença também condena a empresa por danos morais no valor de
R$ 20 mil.
O candidato, aprovado em 65º lugar, ajuizou ação
trabalhista por não ter sido chamado para assumir o cargo de carteiro, apesar
da empresa contratar mão de obra temporária para a mesma função. Em sua defesa, a ECT alegou que, apesar do edital do
concurso prever o preenchimento de três vagas, já teria contratado 37
candidatos. Além disso, a contratação de mão de obra temporária
deu-se nos moldes da lei 6.019/74, como "forma de atender à necessidade
temporária de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo
extraordinário de serviço, sempre por prazo de até seis meses".
O juiz, no entanto, afirmou que a jurisprudência
determina a anulação da contratação de mão de obra para exercer funções
próprias de empregados públicos, quando há aprovados em concursos,
principalmente "quando não se fazem presentes quaisquer dos requisitos
legalmente elencados para essa espécie de contratação". Para ele, a conduta dos Correios se insere na hipótese de
terceirização de sua atividade-fim, tida ilegal pela jurisprudência dominante,
pois a entrega de correspondência diretamente ao destinatário estaria inserida
na atividade da empresa.
Para condenar A ECT por dano moral, o juiz alegou que o
candidato viu o emprego para o qual se habilitou ser ocupado por terceiros,
"frustrando expectativa criada com a aprovação para si e para a sua
família, fazendo-se presente o dano moral".
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