A Câmara Criminal do TJRN atendeu ao recurso do
Ministério Público para condenar o condutor de um veículo a uma pena de seis
meses de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 306 (embriaguez ao
volante), parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto do
relator, desembargador Glauber Rêgo.
Na decisão, o relator destacou que o crime de embriaguez
ao volante é de perigo abstrato, por ser presumida a ofensividade da conduta ao
bem jurídico, não necessitando de demonstração efetiva do potencial lesivo da
conduta do motorista, bastando que conduza veículo automotor sob efeito de
concentração de álcool acima do permitido na legislação. “Que é a realidade deste feito, ante o resultado de
alcoolemia ter auferido uma quantidade de 0,89 mg de álcool por litro de ar
expelido, superior ao mínimo permitido à época da infração”, pontua o relator.
O julgamento da Apelação Criminal n° 2016.021011-2 teve o
voto vencido do desembargador Saraiva Sobrinho, que manteve a decisão de
primeiro grau, da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que reconhecia a
ausência de tipicidade delitiva. Saraiva entende como incerta a simetria entre
os valores aferidos no bafômetro e no exame de sangue, o qual para o voto
divergente se faria, igualmente, necessário.
A decisão também definiu que, apesar de devidamente
intimado, o acusado não compareceu a audiência de instrução e julgamento, mas
em fase de Inquérito Policial confirmou que ingeriu cachaça e foi dirigir, em
seguida. O relator ainda destacou que o artigo 155 do Código de Processo Penal
estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas
as provas cautelares, “não repetíveis e antecipadas”, que é o caso dos autos.
“É possível o aproveitamento do exame feito na fase
policial, pois se trata de prova irrepetível, salvo concorde o condutor do
veículo a submeter-se ao exame de sangue, quando possível a guarda de material
para eventual contraprova”, enfatizou Glauber Rêgo.
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