A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
(TRT-RN) não reconheceu o direito de uma ex-empregada da Guararapes Confecções
S.A. a receber pelo período de estabilidade garantido legalmente às gestantes.
Ela foi demitida durante a gravidez, mas só comunicou esse estado à empresa um
ano após o nascimento da criança.
Com essa decisão, os desembargadores da 1ª Turma reformaram a sentença da 2ª
Vara do Trabalho de Natal, que havia condenado a Guararapes a pagar salários,
reflexos nas férias + 1/3, 13ª salário, FGTS e multa fundiária pelo período de
estabilidade. Em maior de 2006, a trabalhadora ingressou na empresa,
como auxiliar de embalagem, e foi dispensada, sem justa causa, em maio de 2014.
Ela teve o filho em dezembro do mesmo ano.
Pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), em seu artigo 10, II, alínea "b", é proibida a dispensa de
empregada gestante desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o
parto. Assim, a ex-empregada da Guararapes teria direito a
estabilidade até maio de 2015, porém, ela só ajuizou a ação na Justiça do
Trabalho em fevereiro de 2016.
O desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do recurso no TRT-RN,
destacou que, além de não avisar que estava grávida no momento da demissão, a empregada
deixou passar o prazo de estabilidade para pleitear o direito de reintegração
ao emprego. Para ele, isso frustraria a possibilidade de retorno da
trabalhadora ao emprego, “buscando exclusivamente auferir vantagem pecuniária
(financeira)”.
Ricardo Espíndola ressaltou, por fim, que a ação trabalhista “após o prazo
estabilitário, transfere de maneira indevida à empresa, em decorrência de um
abuso de direito perpetrado pela autora, ônus que deveria ser repartido com a
sociedade por meio do benefício previdenciário do salário maternidade”.
A 1ª Turma do TRT-RN acompanhou o entendimento do relator e acolheu, por
maioria, o recurso da Guararapes, absolvendo-a da condenação, vencida a
desembargadora Joseane Dantas.
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