Acompanhando o Parecer do Ministério Público, o juiz da
31ª Zona Eleitoral, cassou nesta quarta, os diplomas de Antonio Carlos Peixoto
e Antonia Francisca de Oliveira, prefeito e vice-prefeita, respectivamente, da
cidade de Parau.
Para a Promotoria e a Justiça Eleitoral, as provas anexadas aos autos, atestam que houve abuso do poder econômico, na contratação e
participação do artista Municipal Santos e na a denominação do evento como 'Pingo
do Zé Ninguém', assumindo o tom de 'micareta'. "Ora, a roupagem de carnaval fora
de época da campanha está patente. Para completar só faltou o 'abadá", diz na sentença.
Para o
magistrado, pelas imagens, fica clara a padronização da vestimenta pelo menos na
cor da roupa. (fls. 286) Sob a ótica do abuso de poder econômico e quanto ao
mérito, deve-se observar a proporção que os eventos assumiram. Observe-se que
foram realizados dois grandes eventos, datados de 31/07/2016 e 11/09/2016. A
distribuição de picolés ficou evidente no vídeo anexado aos autos (fls. 47). O
fato foi constatado pela equipe do cartório eleitoral. Essa evidência demonstra
fortes indícios de que poderia estar havendo distribuição de bebidas. O
depoimento da testemunha Raimundo Nonato Lima da Silva corrobora essa
evidência. Ele narrou que recebeu picolé e confirmou presença dos candidatos no
local (áudio).” (fls. 287)”, disse o juiz eleitoral.
“Ante essa ordem de considerações, portanto, verifico a
existência de prova apta para, à luz da jurisprudência, sustentar o decreto
condenatório pela prática de abuso econômico, devendo, por conseguinte, a
pretensão autoral ser acolhida. III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a
preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos investigados ANTÔNIO CARLOS
PEIXOTO NUNES e ANTÔNIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, bem como a preliminar de inépcia
da inicial, Ano 2017, Número 061 Natal, quarta-feira, 5 de abril de 2017”,
disse o magistrado em sua sentença.
E sentencia o juiz eleitoral Thiago Lins Coelho Fonteles: "No mérito, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, com fundamento no art. 22, incisos XIV e XVI da Lei
Complementar n° 64/90, estando caracterizada a prática de abuso do poder
econômico, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para cassar os
diplomas dos Investigados ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO NUNES e ANTÔNIA FRANCISCA DE
OLIVEIRA e, em consequência, desconstituir os mandatos respectivos, assim como
declarar os Investigados inelegíveis por 08 (oito) anos, a contar da data das
eleições de 2016 (02/10/2016), resolvendo o mérito da lide nos termos do art.
487, inciso I do CPC, aplicado subsidiariamente.
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