Em decisão proferida pela doutora Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, Juíza Eleitoral da 47ª ZE (Zona Eleitoral), com sede em Pendências/RN, julgou IMPROCEDENTE o último processo remanescente de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo de número:(0000514-83.2016.6.20.0047), - que pretendia cassar o diploma e os direitos políticos do prefeito Abelardo Rodrigues e a sua vice, Emília Patricia, eleitos na última eleição de 2016 no município, com uma maioria superior a 700 votos.
A oposição, através da candidata derrotada Jaqueline Medeiros, alegou suposto abuso de poder econômico e caixa 2 nas eleições do ano passado, e ainda, alardeava através de seus seguidores, que a representação judicial provocaria a perda do diploma do prefeito Abelardo Rodrigues - pois, junto ao processo, foi anexado um CD contendo mais de 17 filmagens,131 fotos, 29 áudios, declarações e áudio de grupo no WhatsApp, narrando supostas compras de votos e favorecimento do eleitor.
De acordo com a decisão da juíza, claramente se viu que não ficou demonstrado que os investigados praticaram quaisquer das condutas vedadas previstas na Lei n° 9.504/97. Isto porque os documentos e demais provas carreadas aos autos, não se revelaram suficientes a fim de demonstrar autoria dos impugnados dos fatos narrados.
Disse a juíza: "Entendo que a presente ação NÃO DEVE PROSPERAR em razão da inexistência do primeiro e principal requisito para caracterização da captação ilícita do sufrágio, qual seja, a demonstração da realização por parte dos Impugnados de uma das condutas típicas descritas no art. 41-A da Lei no 9.504/97".
Ainda de acordo com a magistrada, os autos carecem de prova "FARTA, ROBUSTA e INCONTESTE", de que os impugnados tenham agido com a prática delituosa narrada na peça vestibular. Chega-se a tal conclusão pela fragilidade do conjunto probatório apresentado pela autora e pelas seguintes razões:
- "Primeiro porque NÃO HOUVE comprovação efetiva da compra de votos. As fotos e áudio anexados aos autos não foram suficientes para comprovar tal fato;
- Segundo porque também carece de prova, a efetiva compra de material de construção e posterior doação a eleitor, bem como da doação de terrenos em troca de votos;
- E ademais, as provas produzidas em audiência de instrução em 05/04/2017, não foram firmes de que os impugnados tenham oferecido dinheiro ou vantagem aos eleitores, nem tampouco que os eleitores tenham aceito ou recebido tais benesses em troca de votos, de modo a afetar a lisura e o equilíbrio do pleito, bem como a legitimidade da representação política.
- Ressalte-se, ainda, que para a configuração da captação ilícita do sufrágio, a vantagem ou benefício deve ser específica e concreta, conforme se depreende da legislação eleitoral." Sentenciou a juíza.
Ainda de acordo com a doutora Maria Cristina Menezes, a prova testemunhal também era inviável para a condenação no caso dos autos, tendo em vista que as testemunhas foram cooptadas pelos adversários políticos dos acusados, para prestarem depoimentos desfavoráveis. As fotografias de fachadas das residências colacionadas aos autos constituem documentos que, isoladamente, são somente indiciários e NÃO POSSUEM a robustez necessária para comprovar os ilícitos.
E por fim, a magistrada finaliza à sentença dizendo: "Assim sendo, não merece guarida a pretensão dos investigantes em face da fragilidade do conjunto probatório apresentado nos autos. Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de impugnação de mandato eletivo".
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