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terça-feira, 9 de maio de 2017

ESTADO - Gestor que não pagar despesas poderá ser preso prevê Resolução do TCE

Com o objetivo de padronizar o mecanismo de quitação de despesas no âmbito da administração pública no Rio Grande do Norte, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) lançou uma resolução que estabelece, a partir de 1° de julho deste ano, novas regras para o pagamento de dívidas contraídas pelos municípios, pelo Governo do Estado e demais instituições controladas pelo órgão.

A resolução, de número 32/2016, determina que as instituições observem a ordem cronológica de contração de despesas ao procederem com a efetuação dos pagamentos. A medida tem o intuito de dar “tratamento isonômico” aos credores, ou seja, aos fornecedores de produtos e demais prestadores de serviços ao Poder Público.

A pena para descumprimento da decisão é severa: detenção de dois a quatro anos e multa para o ordenador de despesas que possibilite vantagem indevida para determinador credor. O contratado que tendo comprovadamente contribuído para a ilegalidade, obtendo vantagem indevida, também está sujeito à mesma penalidade.

O texto, que reforça diretrizes da Lei n° 8.666/1993, fixa que as instituições públicas deverão organizar, a partir de 1° de julho, listas de credores classificadas de acordo com a fonte dos recursos utilizada para pagamento e ordem cronológica do crédito. Ou seja, deverão ter preferência no pagamento as despesas mais antigas.

A determinação do TCE ressalta ainda que as despesas consideradas de baixo valor, que não exigem processo licitatório, deverão ter tratamento especial. Essas obrigações deverão ser organizadas separadamente em uma “lista especial de pequenos credores”, de modo a dar celeridade ao processo de pagamento e evitar que despesas mínimas fiquem pendentes de pagamento por estarem em uma longa fila de espera.

O Tribunal de Contas estabelece ainda que, já na abertura do processo de licitação ou do lançamento do termo de contrato junto aos credores, as instituições deverão fixar plano, metodologia, instrumentos, condições e prazos para o exercício da fiscalização, mediação e certificação da prestação contratada, com referência clara à estipulação do prazo para a liquidação da despesa.

Com relação ao prazo para pagamento, o TCE determina que os órgãos contratantes têm até 5 dias úteis, contados a partir da apresentação de nota fiscal, fatura ou documento equivalente, para pagar obrigações consideradas de baixo valor. Com relação às demais despesas, as instituição têm até 30 dias para providenciarem a quitação, após expedição da ordem de pagamento.

A quebra da ordem cronológica para pagamento de despesas só poderá ser desobedecida em casos excepcionais, como em circunstâncias de grave perturbação da ordem, estado de emergência, calamidade pública, relevante interesse público ou decisão extraordinária da Justiça do Tribunal de Contas do Estado. Vale ressaltar que o ordenador de despesas – secretários, prefeitos e demais responsáveis – responde pela quebra da ordem estabelecida em lei

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