Um ano antes das eleições, os partidos e candidatos já têm regras a obedecer. Por isso, quem deseja se candidatar a um cargo eletivo já deve ter um domicílio eleitoral respeitando esse prazo. Para disputar uma eleição, o partido político deve estar com o registro de seu estatuto aprovado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) um ano antes da eleição.
De acordo com o artigo 16 da Constituição Federal,“a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após a sua promulgação”. Portanto, esse prazo de um ano é um divisor de águas no processo eleitoral e fortalece o princípio da segurança jurídica. A segurança jurídica permite ao cidadão ter uma expectativa confiável quanto às consequências dos atos que pratica.
No Brasil, a Constituição Federal assegura a livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, desde que sejam resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
No entanto, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) restringe a participação nos pleitos dos partidos criados a menos de um ano antes da eleição. Com isso, as legendas criadas nas vésperas de eleições, delas não participam. Assim, ao eleitor é dada a segurança de saber, um ano antes, quais partidos estarão aptos à disputa.
O TSE aprovará o Calendário das Eleições de 2018 no segundo semestre deste ano. Pela legislação eleitoral, todas as resoluções contendo as regras de uma eleição devem estar editadas pelo Tribunal até 5 de março do ano eleitoral.
Filiação
Quanto à filiação partidária, como no Brasil não há a possibilidade de candidaturas avulsas, todo candidato para concorrer ao pleito deve estar com a filiação aprovada em um partido político pelo menos seis meses antes da eleição. O prazo mínimo de filiação foi reduzido de um ano para seis meses pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165).
A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita e adota o programa e as diretrizes e passa a integrar um partido político. Esse vínculo entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no artigo 14 da Constituição Federal. Dessa forma, só pode se filiar a uma legenda quem estiver em pleno gozo dos direitos políticos, ou seja, em plenas condições de votar e ser votado.
Filiação em duplicidade
A Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995) proíbe expressamente que alguém esteja filiado a mais de um partido, devendo, na hipótese de coexistência de duas ou mais filiações, a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das mais antigas, prevalecendo somente a mais recente.
As informações sobre relações oficiais de filiados a agremiações políticas podem ser obtidas no Portal do TSE na internet, assim como a emissão de certidão de filiação partidária. As siglas podem cadastrar seus representantes para o uso de ferramenta própria da Justiça Eleitoral (Filiaweb) com o objetivo de gerenciar suas relações de filiados (inclusões, alterações e exclusões de registros de filiações).
Domicílio Eleitoral
Já o domicílio eleitoral serve para organizar todo o conjunto de eleitores, o que permite à Justiça Eleitoral realizar as eleições em todo o país. É no domicílio eleitoral do cidadão que ele poderá disputar as eleições. Nesse contexto, não poderá uma pessoa com domicílio eleitoral em determinada localidade pleitear o registro de sua candidatura em outra.
É possível ter domicílio eleitoral em local diverso do qual efetivamente reside, por exemplo, onde se encontrem membros da família, onde se promovam projetos beneficentes (social ou comunitário), onde seja proprietário de empresa ou de investimentos relevantes (patrimonial, negocial ou econômico). E ainda onde exerça advocacia, consultoria ou mantenha contrato de trabalho, onde já tenha sido candidato ou tenha participado de atividade política, entre outros.
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