O juiz Daniel Mesquita Monteiro Dias, da comarca de São Tomé, anulou o ato administrativo publicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barcelona, que declarou extinto o mandato de prefeito exercido por Carlos Zamith de Souza.
Carlos Zamith de Souza ajuizou a ação contra suposto ato ilegal praticado pela Câmara de Vereadores de Barcelona, nas pessoas de seu presidente Francisco Ferreira Filho, além dos vereadores Fabiano Lopes Pereira e Israel Leonidas de Medeiros Mafra.
Segundo o autor, em sessão ordinária ocorrida no dia 8 de novembro de 2016, a Câmara Municipal foi provocada por cidadãos, no sentido de existir apuração, em dois processos judiciais, a respeito da suspensão dos direitos políticos do atual prefeito.
Relatou que, a partir disso, foi instaurado processo de apuração, no qual ficou deliberado, no dia 18 de janeiro de 2017, a declaração de extinção do cargo de prefeito de Carlos Zamith. Afirmou que a decisão é abusiva e ilegal, considerando que não houve o trânsito em julgado dos processo que fundamentam a decisão.
Considerou ainda afronta direta ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Assim, ingressou na justiça objetivando a suspensão do ato administrativo adotado e o consequente retorno ao cargo.
Decisão
Para o magistrado, diversamente da condenação criminal, individualmente mais grave, a perda do cargo e a suspensão dos direitos políticos possuem efeitos coletivos mais gravosos a ensejar a definitividade do julgamento para sua execução, buscando atender os princípios da segurança jurídica e a própria democracia eleitoral.
“Assim, a Câmara de Vereadores não tem competência para extinguir o cargo do Chefe do Executivo, antes do trânsito em julgado dos processos de improbidade administrativa, nem dar inicio ao cumprimento das sanções ex officio”, assinalou o juiz Daniel Monteiro Dias.
Ele salientou, ainda, que a competência para interpretar legislação federal de efeitos nacionais de maneira como a desejada pela Casa de Vereadores é o Superior Tribunal de Justiça em primeiro plano e, pelo viés Constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal. “Não cabe ao órgão legislativo conferir interpretação de dispositivo expresso, principalmente, quando a prejudicar o candidato diretamente interessado”, concluiu.
(Processo nº 0100590-17.2016.8.20.0155)
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