A juíza eleitoral da 47ª Zona Eleitoral, Dra Maria Cristina Menezes de Paiva Viana julgou improcedente o Ação de Impugnação de Mandato Eletivo do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pedia a condenação da chapa Fernandinho e Zé Maria, prefeito e vice-prefeito de Pendências por abuso de poder econômico.
Na ação (n° 513-98.2016.6.20.0047), o Ministério Público juntou provas, documentos e testemunhas alegando que Fernandinho e Zé Maria, teriam utilizado recursos provenientes da Prefeitura de Pendências para angariar votos de maneira irregular, tendo também utilizado o poder econômico que lhes cabia para obter votos, por meio de compra direta. O MPE aponta que narra situações onde o prefeito do município de Pendências à época, Ivan Padilha, utilizando do seu cargo de gestor municipal, forneceu dois caminhões pertencentes ao município, além de outro caminhão que presta servicos à Prefeitura para transportar material de construção com o intuito de obter votos.
A peca juridica assinada pelo Ministério Publico Eleitoral denuncia que Fernandinho e Ze Maria teriam praticado conduta vedada de captação ilícita de sufrágio (compra de voto) quando, na véspera da eleição, visitaram eleitora e entregaram a quantia de cento e cinquenta reais (R$ 150,00) para pagamento de uma fatura de água que estava em atraso.
Neste último caso, a testemunha afirmou que o Fernando Antônio Bezerra de Medeiros não pediu dinheiro, nem fez pedido expresso de voto e, na ocasião do pedido da irmã da testemunha para pagar sua conta de luz atrasada, o mesmo teria dito que não possuía dinheiro.
Para a magistrada ficou claro que Fernandinho não fez promessa da benesse (dinheiro) em troca de voto. E completou: "O que se tem certeza dos autos é a conduta lamentável de eleitores que se corrompem no processo eleitoral e barganham seus votos para o lado político que lhe oferece maior vantagem pessoal. É repugnante a conduta de compra e venda de voto e, é ainda mais repulsivo, eleitores acreditarem ser normal a troca do voto por um favor (pagamento de uma conta, doação de um bem)", disse a juíza eleitoral em sua decisão judicial.
"Isto posto, com apoio nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, rejeito a preliminar arguida pela parte impugnada e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, oportunidade em que RESOLVO o MÉRITO da causa, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Retiro o segredo de justiça decretado no Despacho inicial de fls. 42", sentencia a juíza eleitoral.
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