O juiz Ítalo Lopes Gondim, da Vara Única da Comarca de
Lajes, condenou uma servidora pública da rede municipal de ensino da cidade de
Pedro Avelino por ato de improbidade administrativa. Ela foi acusada de receber
salário sem trabalhar, uma vez que pagava terceiras pessoas para exercerem sua
função pública em seu lugar. Outros dois réus na mesma ação judicial tiveram a
prescrição reconhecidas pela justiça em parte da acusação, mas também sofreram
condenações em outras.
O Ministério Público afirmou que Francisco Canindé
Câmara, Hildete Câmara Costa e Manoel Douglas Rufino praticaram ato de
improbidade, pois recebiam seus vencimentos sem trabalhar, pagando para que
terceiros desempenhassem suas funções na Escola Estadual Paulo VI. Segundo o
Órgão Ministerial, os atos foram praticados nos anos de 2006, 2007 e 2008,
mesmo após a assinatura do Termo de Cooperação n° 080/2008, ocorrido em 19 de
maio de 2008.
Segundo o MP, no primeiro momento, os réus, na posição de
professores concursados, pagavam terceiros para exercerem as suas funções.
Posteriormente a assinatura do Termo de Cooperação com o Estado do Rio Grande
do Norte e o Município de Pedro Avelino no ano de 2008, o município passou a
realizar os pagamentos dos vencimentos dos acusados, sem que os mesmos
trabalhassem, além de contratar professores temporários para desempenhar as
funções deles. No entendimento do Ministério Público, os documentos e
informações colhidos no Inquérito Civil Público n° 015/2008 são suficientes
para provar a prática de atos de improbidade administrativa pelos envolvidos no
ato improbo, posto que teriam violado os preceitos legais dispostos nos arts.
9, 10 e 11, todos da Lei nº 8.429/92.
Defesa
Manoel Douglas Rufino defendeu a falta de dolo e a não
ocorrência de improbidade administrativa. Hildete Câmara Costa alegou a
inconstitucionalidade da lei de improbidade e a inexistência de ato de
improbidade administrativa e ausência de dano ao erário. Já Francisco Canindé
Câmara deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Os acusados Manoel Douglas Rufino e Francisco Canindé
Câmara apresentaram como argumentos a prescrição, a inconstitucionalidade
material da lei de improbidade e a inocorrência de atos enquadrados pelo
Ministério Público como Improbidade Administrativa. Já Hildete Câmara Costa
defendeu a prescrição e a inocorrência de atos enquadrados pelo Ministério
Público como Improbidade Administrativa.
Decisão da justiça
Para o juiz, diante das provas levadas aos autos, ficou
suficientemente demonstrado que os três réus praticaram atos de improbidade. De
fato, para ele, as condutas foram ímprobas e estão de acordo com as hipóteses
descritas nos arts. 9, 10, e 11 da Lei 8.429/92. “Não restam dúvidas de que não comparecer ao trabalho e
contratar terceiros para substituir-se na prestação do serviço público
configura ato de improbidade administrativa descrito no art. 11 da LIA, pois
macula diversos princípios da administração, especialmente os da legalidade,
probidade, moralidade”, comentou.
Penalidades aplicadas
Hildete Câmara foi condenada a pagar multa civil no valor
correspondente a duas vezes o valor das remunerações indevidamente recebidas
(período de 2007 até a aposentadoria), acrescido de juros e corrigidas
monetariamente. A multa deverá ser revertida em favor dos cofres do Ente
Público lesado, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei n°. 8.429/926. Ela também teve suspensos seus direitos políticos pelo
prazo de dez anos e terá que ressarcir de forma integral o dano causado ao ente
público, correspondente ao valor das remunerações indevidamente recebidas
(período de 2007 até a aposentadoria), mais juros e correção monetária. A
quantia também deverá ser revertida em favor dos cofres do Ente Público lesado,
nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei n°. 8.429/926.
Por fim, a servidora foi condenada à perda do valor
ilicitamente percebido, correspondente às remunerações recebidas de 2007 até a
aposentadoria, devendo as mesmas serem corrigidas monetariamente e sofrer a
incidência de juros. O valor também deverá ser revertida em favor dos cofres do
Ente Público lesado, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei n°.
8.429/926. Em relação à Manoel Douglas Rufino, como foi reconhecida
a prescrição, nos termos do art. 23, II, da LIA, o que impede a aplicação das
sanções descritas na LIA, o juiz o condenou apenas a ressarcir integralmente a
lesão causada aos cofres públicos, devendo restituir o valor de seis
remunerações percebidas no ano de 2007, devidamente corrigidas e acrescidas de
juros. A condenação dele em ressarcir o erário deve ficar suspensa até
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 852475/SP.
O magistrado deixou de condenar Francisco Canindé Câmara
a ressarcir o prejuízo causado ao erário em razão de seu falecimento e não
integração do espólio ao processo, o que não impede eventual interposição de
ação autônoma neste sentido, caso o STF venha a entender pela
imprescritibilidade da determinação de ressarcimento ao erário. Processo nº 0100062-15.2013.8.20.0146
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