Sabe aquela denuncia feita pelo jurídico dos candidatos Nixon e Emilia, que denunciam a presença de Renan Melo e Francisca Heuglênia, (candidatos a prefeito e vice na eleição suplementar) fazendo propaganda irregular em Escola Pública? A Justiça Eleitoral da Comarca de Pendência acatou o pedido e condenou Renan Melo e Francisca Heuglênia, ao pagamento de multa no valor de R$ 2 mil reais.
A denúncia protocolada apontava propaganda irregular de Renan e Francisca Heuglênia no CEEP – Centro Estadual de Educação Profissional de Ensino Médio em Tempo Integral Professora Maria Rodrigues Gonçalves.
A defesa de Renan Melo e Francisca Heuglenia alegou que o "único ato de propaganda que constaria nos autos seria a fotografia de 03 (três) santinhos, capturados em local não definido, que não patrocinaram a entrega do referido material nem de qualquer outra modalidade de propaganda eleitoral", diz o juridico de Renan Melo e Francisca Heuglênia. O Ministério Público não se pronunciou por não ter conseguido acessar as provas.
Mas em sua fundamentação, o magistrado afima que a documentação anexada é "suficiente para comprovação da propaganda irregular. Nos áudios anexados, não há dificuldade em reconhecer a voz do candidato Renan, além de haver menção ao dia da eleição suplementar, 1º de Dezembro", diz Dr Arthur Bernardo.
Além disso, a padronização do fardamento dos estudantes e a menção a uma professora em um dos discursos comprovam a presença em escola pública, caracterizando o ato irregular. De acordo com o art. 37, caput e §1º, da Lei n. 9.504/97, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens que pertençam ao Poder Público, senão vejamos:
"Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). (Grifos acrescidos).
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Confira decisão da Comarca em Pendências: Fonte: TRE/RN
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