Todos os candidatos das Eleições Municipais de 2020 precisam respeitar os limites de gastos para a realização de suas campanhas e para a contratação de pessoal. O registro e os limites de tais despesas eleitorais estão fixados na Resolução TSE nº 23.607/2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, bem como sobre a prestação de contas nas eleições.
Os gastos eleitorais sujeitos ao registro e aos limites estão especificados no artigo 35 da norma. O dispositivo inclui como despesas de registro obrigatório, e para as quais os candidatos devem respeitar as balizas legais, as seguintes: confecção de material impresso de qualquer natureza, propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.
A norma também abrange os gastos com: correspondências e despesas postais; instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha; remuneração ou gratificação paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos; montagem e operação de carros de som; realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; criação e inclusão de páginas na internet; impulsionamento de conteúdos; e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Despesas com pessoal
A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais também está sujeita a limites determinados de gastos.
As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
De outro lado, estão excluídos dos limites de gastos a militância não remunerada, o pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, os fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos políticos e das coligações.
Despesas com combustível
Os gastos com combustível são consideradas gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 litros por veículo, desde que apresentada, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento.
Também são considerados gastos eleitorais a locação ou cessão temporária de geradores de energia e de veículos utilizados a serviço da campanha, devidamente comprovados na prestação de contas.
Gasto excessivo
De acordo com a norma, gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido. O infrator também pode responder por abuso do poder econômico, conforme previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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